A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a realização de sessões de julgamento em formato virtual também está proibida durante o recesso forense, assim como ocorre com as sessões presenciais. Com esse entendimento, o colegiado anulou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou que o recurso indeferido seja novamente apreciado.
O caso envolveu a aplicação do artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a suspensão dos prazos processuais, além de proibir audiências e julgamentos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não é aceitável que a sessão virtual ocorra nesse intervalo, pois essa prática prejudica o direito de defesa das partes envolvidas.
Segundo o ministro, o ambiente virtual não elimina o direito de participação dos advogados, e a expectativa legítima é de que não haja qualquer atividade que exija manifestação processual durante o recesso. No caso concreto, um advogado havia movido ação para cobrar mais de R$ 1 milhão em honorários advocatícios, sob a alegação de ter trabalhado junto ao réu em processos previdenciários. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias.
O julgamento no TJSP aconteceu entre os dias 18 e 20 de janeiro de 2023, período ainda abrangido pela suspensão forense. A corte paulista entendeu que a restrição se aplicaria somente às sessões presenciais, não abrangendo o formato virtual. No entanto, para o STJ, essa interpretação não respeita a previsão legal e acaba limitando a atuação do advogado, que fica impossibilitado de apresentar memoriais ou sustentação oral de forma adequada.
O relator destacou ainda que, por se tratar de uma demanda de cunho patrimonial, não havia qualquer urgência para que o julgamento fosse realizado em período de recesso. Assim, a Terceira Turma determinou que o processo seja incluído novamente em pauta, mas fora do período de suspensão, para assegurar o devido processo legal e o pleno exercício da defesa.
Leia o acórdão no REsp 2.125.599.
Fonte: stj.jus.br
Por: Bertol Sociedade de Advogados