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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado em ação ajuizada contra um colégio particular com o entendimento de que houve desequilíbrio dos contratos de serviços de educação prestados pela instituição durante a pandemia da Covid-19.
O órgão ministerial pretendia, entre outros pleitos, que fosse imposta a revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados pelo colégio, com o abatimento do valor das mensalidades em percentuais mínimos de 10 a 30%, em relação ao período em que não houve aulas presenciais na unidade.
Ao julgar a ação civil pública, o magistrado apontou que não é possível presumir que o colégio teve vantagem financeira em prejuízo das famílias dos alunos. Conforme descrito na sentença, também não foi levado aos autos qualquer reclamação efetuada por pais de alunos da parte requerida.
“A paralisação das atividades presenciais não necessariamente implica a redução das despesas assumidas pelas instituições de ensino”, escreveu o juiz Cesar Augusto Vivan. Na sentença, o magistrado também destaca que as dificuldades geradas pela pandemia não implicam mudança na base objetiva do contrato, tampouco são suficientes para revelar que tenha havido ônus excessivo aos contratantes ou vantagem exagerada para a instituição de ensino.
O autor da ação, aponta a sentença, não produziu nenhuma prova para ao menos indicar eventual prejuízo a algum dos consumidores. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
(Autos n. 5004428-75.2020.8.24.0007)
Conteúdo: TJSC – Assessoria de Imprensa/NCI – Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
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