Salário bloqueado, o que fazer? Saiba como funciona e quais os limites do BACENJUD

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Salário bloqueado, o que fazer? Saiba como funciona e quais os limites do BACENJUD

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

23/09/2020

Você já deve ter ouvido falar em alguém que teve valores bloqueados na justiça. Mesmo que a penhora seja devida (realmente existe a dívida), existem bens que não podem ser bloqueados na Justiça. Você quer saber quais são eles?

O processo civil brasileiro é compreendido por 05 ‘grandes’ fases processuais: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória. Essas fases acompanham o “ciclo de vida” de um processo, do protocolo da ação até o pagamento da condenação. Hoje, falarei um pouco da fase final, a executória, especificamente, da penhora online de salário.

Juridicamente, a fase de execução é a etapa em que ocorre o cumprimento da decisão judicial.
Ocorre assim:
1 – alguém requer alguma coisa em juízo, por exemplo, pagamento de uma dívida de R$1.000,00, e ajuíza uma ação contra seu devedor (fase postulatória)
2 – Inicia-se o processo judicial e o juiz cita a outra parte para se manifestar acerca das alegações, assim como apresentar provas que a valide (fase instrutória)
3 – O juiz, então, julga que a dívida é válida e “João” deve pagar para “Maria” este valor (fase decisória).

Pois bem. Passadas essas etapas, o pagamento é realizado na fase de execução do processo, que pode ser definitiva (quando uma decisão pretende dar fim ao processo) ou provisória (quando a decisão ainda é suscetível a questionamentos), e ele pode ser voluntária (a parte condenada paga o que deve) ou resistida (a parte condenada não aceita o julgamento).
Para nosso estudos, focaremos na resistida, quando a parte não paga voluntariamente o valor determinado pelo juiz.

Por que salários acabam sendo bloqueados?
Na maioria dos casos em que atuei, a execução é definitiva e resistida. Os casos de provimento provisório de execução são bem raros no direito brasileiro, assim como o pagamento espontâneo. Confesso que não sei bem as razões que levam a tais atitudes, pois seria bem mais simples se ‘A’ pagasse a ‘B’ o que o juiz determinou, mas o que mais vejo no meu escritório são casos em que a parte não admite ter sido vencida.

Em situações como esta, quando não ocorre o cumprimento de forma voluntária, o Estado possui mecanismos para garantir que a determinação legal do juiz seja cumprida. Se não fosse assim, a sentença, muitas vezes, não teria nenhuma eficácia.

Ok. Existiu o processo, o juiz decidiu que João deve pagar a Maria, e este não efetuou o pagamento. O que fazer?
É aí que entra o chamado BACENJUD (que está passando por fortes mudanças e não acabará, como alguns tentam alegar).
Mas o que é o bacenjud?

De acordo com o CNJ, BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

Em linhas gerais, Bacenjud é o mecanismo disponibilizado aos juízes que permite que seja enviado ofício às instituições bancárias ordenando o bloqueio de ativos financeiros daqueles que devem valores judicialmente litigados.

Nesse sentido, recorda-se que existem 05 grandes bancos no brasil (Itaú, Santander, Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). Assim, em regra, o juiz envia um ofício a tais bancos e, caso as contas dos devedores tenham saldo, ocorre o bloqueio do valor. Se o ofício informa 10 mil reais, o bloqueio será em 10 mil reais (porém, a casos em que o valor é ultrapassado ‘a maior’ e pelo regulamento do Bacenjud 2.0 é de responsabilidade do bloqueado informar essa irregularidade).

Porém, como todo sistema, o Bacenjud também está sujeito a falhas.
Pode ocorrer bloqueio de salário no Bacenjud?
Como tudo no direito, depende.
De acordo com o Artigo 833, IV do CPC, os salários são impenhoráveis, sendo que a lei foi taxativa ao proteger os salários, assim como outras quantias destinadas ao sustento de devedores e de suas famílias. Veja:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Porém, parcela da jurisprudência brasileira ‘inovou’ e aplica o disposto em parte somente.
Ocorre que, em algumas decisões judiciais, admitiu-se a penhora de até 30% do salário, alegando que a lei deve se adequar a realidade do judiciário e que este valor não afetará diretamente a subsistência. Outros princípios processuais também asseguram a argumentação, como o entendimento de que a execução corre em favor do exequente.

Se permitem uma opinião pessoal, ao meu ver, o entendimento é claramente dissonante da legislação. Porém, devemos trabalhar com o aplicado, como abaixo, recente julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO. PROVENTOS DE SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. – Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência. – Assim, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. – O desconto em folha deve ser dar no limite de 30% (trinta por cento), em razão do caráter alimentar que se reveste a referida verba. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.079804-4/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/0020, publicação da sumula em 22/08/2020)

Porém, não se trata de decisão unanime e pacificada, sendo muitas vezes proibido a penhora integral do salário, como é o caso do julgado abaixo TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONTO SOBRE SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA – LIMITAÇÃO DE 20% – IMPOSSIBILIDADE – VERBA ALIMENTAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC/15. Não há que se falar em penhora de 20% do salário da parte executada, na medida em que, em razão da natureza de tal verba, afigura-se como impenhoráveis consoante disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/15. Assim, não há que se falar em limitação de 20% do valor da remuneração, uma vez que tal hipótese aplica-se tão somente no caso de empréstimo bancário com previsão de débito em conta, em virtude da própria essência do contrato de mútuo. […] (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.442502-9/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 27/08/2020)

Preciso destacar que minha opinião sobre a interpretação não converge para minha opinião sobre a lei em si. A crítica acima é que o texto legal não permite muita margem para a interpretação dada, sendo que seria plenamente possível uma alteração legislativa nesse sentido.

Conclusão: Tive meu salário penhorado. O que fazer?
Bom, sabendo que essa verba, em teoria, é impenhorável, você deve procurar um advogado capacitado o quanto antes.
Ele saberá demonstrar para o juiz que este valor é decorrente do seu salário (essa ônus é do devedor) e que ele faz falta a sua subsistência, devendo a penhora ser retirada. Advogados com familiaridade no assunto conseguem solicitar os documentos e provas necessárias para resolver essa questão, mas essa ajuda especializada pode ser o diferencial entre resolver seu problema, ou ter suas contas bloqueadas por um bom tempo.

Nesse caso, portanto, a competência do advogado será essencial!
Em regra, o desbloqueio se dá de maneira rápida, apesar de você ainda continuar devendo. Nesse ponto, inclusive, sugiro que questione seu advogado sobre a possibilidade de tentar um acordo com a parte, para que você possa pagar logo o que entende ser devido e se ver livre do problema.

Fonte: JusBrasil – Por: Gustavo Richard

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