Em um retrospecto recente, após anos de discussão no Congresso Nacional, o projeto de Lei n° 2.253/2022, que tinha como objetivo restringir a saída temporária de presos, foi aprovado pelo Senado em 20/02/2024 e pela Câmara dos Deputados em 20/03/2024.
Em 11/04/2024, o presidente Lula embora tenha sancionado o projeto aprovado, vetou o trecho que impedia a “saidinha” para presos em regime semiaberto para visita da família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, sob o fundamento, a partir de um parecer do Ministro da Justiça Ricardo Lewandowski, de que se estaria ferindo o direito à dignidade humana previsto na Constituição Federal.
O veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional em 28/05/2024, permitindo-se a saída temporária apenas para os presos que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e que estejam cursando supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior, pelo tempo que for necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Vale destacar que o projeto aprovado também proibiu o benefício aos condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Antes a lei vedava o benefício apenas para aqueles condenados por crime hediondo com resultado morte.
Além disso, para ter direito ao benefício da saída temporária, o preso deve apresentar comportamento adequado; ter cumprido no mínimo a 1/6 da pena se for primário e 1/4 se reincidente e, ainda, haver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O projeto aprovado pelo Congresso Nacional alterou a Lei de Execuções Penais (n° 7.210/1984), conferindo mudanças significativas a partir do art. 122 até o art. 125, com redação dada pela Lei n° 14.843/24.
Válido ressaltar que anteriormente a aprovação do projeto, a lei de execução penal também garantia aos presos o direito de terem saída para visitar à família; em datas comemorativas e feriados, com o direito de cinco saídas por até sete dias.
Ocorre que a derruba do veto presidencial, seguida pela entrada em vigor da Lei n° 14.843/24, já causou inúmeras discussões sobre o tema, como por exemplo pela Defensoria Pública da União (DPU) e alguns partidos políticos, os quais cogitam acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de reverter a medida, pois, de acordo com eles, a lei aprovada é inconstitucional, afinal, a permissão da saída temporária para presos visitarem a família ou para outras atividade que contribuam com o convívio social se trata de uma política de execução penal ressocializadora garantida pela Constituição Federal e, portanto, não pode ser suprimida.
Aliás, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já acionou o Supremo Tribunal no último dia 05 por meio de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), enquanto a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM) também já havia proposta outra ação sobre o mesmo tema, argumentando também que a lei em vigor contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade, da individualização da pena e da vedação ao retrocesso sobre direitos fundamentais.
Especificamente sobre a questão da retroatividade da lei, já houve decisão a respeito em um habeas corpus apresentado pela defesa de um preso de Minas Gerais, condenado pelo crime de roubo, ao Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro André Mendonça (HC n° 240.770).
Em 29/05/2024, o ministro decidiu manter o direito à saída temporária ao preso que havia perdido o benefício depois da aprovação da lei que restringiu a saída temporária, sob a justificativa de que o dispositivo mais grave aprovado pelo Congresso não pode retroagir para afetar quem já estava cumprindo pena.
A questão não está próxima de ser resolvida em um cenário a curto prazo. A tendência é de que, por enquanto, decisões como a do Ministro do STF se tornem a regra, não se aplicando a indivíduos que já se encontravam preso antes da entrada em vigor da Lei n° 14.843/24, até que haja uma decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a sua constitucionalidade.
Por: Vinicius Demarchi – Advoagdo OAB/SC 44.981 | Bertol Sociedade de Advogados