A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que abordagens e revistas realizadas de forma ríspida, rude ou vexatória configuram abuso de direito e geram dever de indenizar. Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de R$ 6 mil a uma jovem que foi submetida a uma revista humilhante quando ainda era adolescente.
O caso envolveu uma consumidora de 14 anos, acusada de furto após efetuar o pagamento de suas compras. Ela foi abordada por seguranças do estabelecimento e revistada de forma pública e constrangedora.
Ao recorrer ao STJ, o supermercado alegou que agiu no exercício regular de um direito e que o valor da indenização seria desproporcional.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os estabelecimentos comerciais têm o dever de orientar seus funcionários a tratar os clientes com respeito e dignidade, mesmo diante de suspeitas. Ela ressaltou que a revista por segurança privada não deve envolver contato físico direto nem invasão de pertences pessoais — cabendo apenas solicitar que o próprio consumidor revele o conteúdo que carrega.
“A diferença entre revista e busca pessoal é fundamental”, afirmou a ministra. “Enquanto a revista pode ser feita por segurança privada dentro de certos limites, a busca pessoal só pode ser realizada por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.”
Segundo ela, a atitude dos seguranças extrapolou esses limites, caracterizando um ato ilícito. “O valor fixado pelo tribunal de origem está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do constrangimento sofrido por uma adolescente”, concluiu.
Fonte: conjur.com.br
Por: Bertol Sociedade de Advogados