Revendedora não pode ser responsabilizada por desgaste natural de veículo usado

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Revendedora não pode ser responsabilizada por desgaste natural de veículo usado

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

24/01/2018

Código de Defesa do Consumidor
A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de restituição de valor do bem, além de indenização por danos morais e lucros cessantes feitos por uma consumidora contra uma revendedora de automóveis, em razão de defeitos apresentados por um veículo adquirido na loja ré.

Foi verificado nos autos que a autora tomou posse do automóvel em 3/5/2017, quando teve início o prazo legal de decadência de 90 dias, conforme inciso II e § 1º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a requerente ajuizou a ação somente em 27/9/2017, após o término do prazo legal previsto no CDC.

Além disso, a magistrada verificou que não houve reclamação comprovada antes desse prazo, nem a existência de garantia contratual, complementar à legal, ônus que incumbia à parte autora (conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, a juíza reconheceu a decadência do direito de reclamar da consumidora e declarou extinto o processo em relação ao pedido de devolução do bem.

Quanto os demais pedidos, a magistrada verificou que os defeitos apresentados pelo veículo foram decorrentes do desgaste natural pelo uso do bem, motivo pelo qual não vislumbrou conduta ilícita ou abuso de direito da parte requerida. “Em que pesem as alegações da autora, o veículo à época da aquisição já contava com dez anos de uso, considerado usado, em que a compradora tem a responsabilidade de examinar criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio”, asseverou.

Após ter analisado orçamentos juntados pela autora que listavam a troca de peças como pneus, etc. a juíza acrescentou que, em razão do tempo de uso do veículo, isso era algo esperado, considerando que a compradora não podia descartar a necessidade de revisão dessas peças pelo desgaste natural.

Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736426-57.2017.8.07.0016

FONTE: TJDFT

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