Responsabilidade tributária de sócios e administradores – em quais casos o Fisco pode redirecionar a cobrança?

Um ponto que costuma gerar dúvidas entre empresários e gestores é a possibilidade de responderem, com seu patrimônio pessoal, por dívidas tributárias da empresa.

A regra geral do sistema tributário brasileiro é que a pessoa jurídica é a responsável pelo pagamento de seus próprios tributos, de forma que o simples inadimplemento não autoriza a cobrança direta do sócio. Contudo, a lei prevê situações específicas em que a responsabilidade pode ser redirecionada, como nos casos em que se comprova a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, além da dissolução irregular da sociedade. Nessas hipóteses, a Receita Federal ou a Fazenda Pública podem incluir o sócio ou administrador no polo passivo da execução fiscal, exigindo-lhe o pagamento do débito.

É importante destacar que essa responsabilização não é automática e depende de elementos concretos que demonstrem a conduta irregular do gestor. A jurisprudência dos tribunais, especialmente do STJ, tem reforçado que não basta a existência da dívida para que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido, sendo necessária a comprovação de sua atuação direta na irregularidade. Isso significa que, quando a empresa deixa de recolher tributos apenas por dificuldade financeira, sem má-fé ou fraude, não há espaço para o redirecionamento. Esse entendimento confere maior segurança jurídica e protege a livre iniciativa, evitando que o risco do negócio ultrapasse os limites da empresa para atingir injustamente o patrimônio de seus administradores. Ainda assim, cabe aos gestores adotar boas práticas de governança, manter regularidade na escrituração contábil e cumprir com transparência suas obrigações societárias, de forma a reduzir o risco de futuras discussões com o Fisco.

Por: Fernanda Petry | OAB/SC 60.353 | Bertol Sociedade de Advogados