A discussão sobre a reoneração da folha em 2025 ganhou força após as recentes movimentações legislativas e decisões judiciais que colocaram em xeque a continuidade do regime especial para 17 setores da economia. A desoneração, que permitia a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha pela tributação sobre a receita bruta, foi um dos principais instrumentos para aliviar custos em segmentos intensivos em mão de obra. Contudo, com a edição da Lei nº 14.973/2024, inicia-se um processo de retorno gradual ao modelo tradicional.
A partir de 2025, passa a vigorar a chamada reoneração da folha de pagamento, que consiste no restabelecimento progressivo da CPP incidente sobre os salários. Para os 17 setores beneficiados pela desoneração, o retorno será escalonado: a alíquota começa em 5% em 2025 e aumenta progressivamente até atingir 20% em 2028. Esse movimento tem como objetivo ampliar a arrecadação federal, ao mesmo tempo em que impacta diretamente a estrutura de custos de empresas que, por anos, organizaram suas operações sob a lógica da tributação sobre a receita bruta. O efeito será sentido não apenas na folha interna, mas também na precificação de contratos públicos e privados, que tendem a ser renegociados diante do aumento do custo trabalhista.
Para as empresas, a principal recomendação é adotar uma postura de planejamento tributário preventivo. Isso envolve simular cenários com a elevação gradual da CPP ao longo dos próximos quatro anos, revisar contratos de trabalho, avaliar alternativas como a implementação de programas de participação nos lucros e resultados, mapear créditos previdenciários possíveis e identificar oportunidades de revisão de FAP e RAT, que continuam sendo fatores relevantes na carga total incidente sobre a folha. Em muitos segmentos, como tecnologia, call center, construção civil, têxtil e transporte, a reoneração pode resultar em aumento expressivo do custo operacional, exigindo análise cuidadosa do fluxo de caixa de 2025 a 2028.
Também é recomendável reforçar o compliance previdenciário, especialmente a consistência das informações enviadas ao eSocial e à DCTFWeb, pois eventuais divergências tendem a ser detectadas de forma automática em um ambiente de fiscalização cada vez mais orientado por dados. Em síntese, o ano de 2025 marca o início de uma transição que exige atenção redobrada: a reoneração não precisa ser um obstáculo competitivo se tratada com planejamento antecipado e com uma visão estratégica dos impactos progressivos previstos na Lei nº 14.973/2024.
Por: Fernanda Petry | OAB/SC 60.353 | Bertol Sociedade de Advogados