Reconhecimento por fotografia não serve para embasar condenação, diz STJ

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Reconhecimento por fotografia não serve para embasar condenação, diz STJ

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

29/10/2020

O reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de Habeas Corpus para absolver um homem condenado pelo roubo a uma churrascaria em Tubarão (SC) exclusivamente com base no reconhecimento feito por meio de foto feito pelas vítimas.

A prática não observou o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz duas premissas objetivas: que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva a pessoa que deva ser reconhecida; e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

Relator, o ministro Rogerio Schietti destacou que essas formalidades são essenciais para o processo, embora seu desrespeito venha sendo vergonhosamente admitido pela jurisprudência pacífica do STJ. “Proponho que coloquemos um ponto final e que passemos a exigir de todos os envolvidos uma mudança de postura”, disse.

Assim, propôs diretrizes a serem seguidas

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

O caso atendeu ao pleiteado pela defesa do réu, feita pelo defensor público estadual Thiago Yukio Campos. Também sustentou oralmente a advogada Dora Cavalcanti, da ONG Innocence Project, que atuou como amicus curiae (amiga da corte).

Por determinação da corte, a decisão determina que se dê ciência aos presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais de Justiça Federais, ao ministro da Justiça e Segurança Pública e às Defensorias Públicas. Deverá ser informada também aos governadores de estado e do Distrito Federal, para que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.

Mudança estrutural
Nas palavras do ministro Rogerio Schietti, o reconhecimento “é a prova mais envergonhadamente admitida na nossa jurisprudência”, responsável por uma infinidade de pessoas cumprindo pena com base apenas no reconhecimento, um cenário que inclui, ainda, questão racial sistêmica. Assim, o objetivo da decisão é sinalizar que o disposto no artigo 226 não é mera recomendação do legislador, mas uma obrigatoriedade.

O que se tem, em sua análise, é uma praxe policial totalmente divorciada das diretrizes do CPP, e que se torna ainda mais suscetível a erro quando feita por fotografia. “É uma prova colhida inquisitorialmente, sem a presença de advogado, do juiz, do Ministério Público. Não tem ninguém para fiscalizar esse ato. O que se faz não é reconhecimento. É a confirmação de um ato processual. É uma prova indireta”, criticou.

O entendimento foi seguido por unanimidade. O ministro Antonio Saldanha Palheiro classificou a decisão como “uma correção de rumo de um equívoco histórico que, por comodidade e displicência, a gente vem ratificando”. Esse cenário é corroborado pelo afã de buscar um culpado para os crimes e pela precariedade do sistema científico de investigação.

O descumprimento das formalidades impostas pela lei não pode mais ser endossado sob argumento de que o Judiciário e a polícia não têm estrutura apropriada, destacou o ministro Sebastião Reis Júnior. A ministra Laurita Vaz também concordou e recomendou que a decisão fosse distribuída às defensorias.

O ministro Nefi Cordeiro ponderou que admitir qualquer descumprimento da formalidade como causa de nulidade da prova seria passo muito radical. “Preferiria, por ora, deixar ao critério do julgador a definição do grau de invalidade desse reconhecimento”, destacou.

O colegiado não considerou o voto uma divergência. “Essas pontuações ou flexibilizações, a jurisprudência vai cuidar de assentar na medida em que forem sendo postas em juízo. O magistrado há de saber ponderar essas circunstâncias”, disse o ministro Saldanha Palheiro.

HC 598.886

Fonte: ConJur

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