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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Publicada na quarta-feira, 13 de janeiro de 2016, a lei 13.245/16, que altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), ampliando os direitos dos advogados com relação aos inquéritos e demais investigações.
A lei reforça ao advogado a garantia de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, mesmo que ela ainda esteja em curso, independente da instituição que a conduza.
A regra já vinha sendo respeitada nas delegacias de polícia, uma vez que a jurisprudência e o ordenamento jurídico vigente já consagravam a importância do advogado nos atos da investigação criminal, mas algumas instituições, na prática, ainda abusavam da ordem e vedavam o acesso dos advogados aos autos. Por isso, a norma substitui a expressão “repartição policial”, contida no inciso XIV do art. 7º do estatuto, por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”.
A norma foi sancionada com o veto da presidente Dilma Rouseff do dispositivo que concedia ao advogado o direito de requisitar diligências. Entretanto, referido direito já é garantido pelo art. 14 do Código de Processo Penal, onde “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.
Os advogados ainda terão o direito de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais, além de poderem apresentar razões e quesitos.
Estas mudanças reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento das investigações e não deixam margens para abusos que vinham sendo cometidos por algumas instituições, possibilitando instrumentos mais efetivos para a garantia do Estado de Direito.
Leandro H. Martendal – Advogado OAB/SC n. 38.879
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