Como se sabe, a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável. Por essa razão, ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.
O entendimento acima é da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e fundamenta decisão que dá provimento a recurso especial para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e restabelecer decisão de primeiro grau que não pronunciou um homem denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
De acordo com os autos, em primeira instância o réu foi despronunciado em razão das versões conflitantes de demais acusados nas fases inquisitorial e judicial. Outro ponto levado em consideração foi o fato de o delegado de polícia ter, em seu depoimento, praticamente reproduzido a versão de testemunhas protegidas e dos próprios réus.
Em apelação ao TJSC, o Ministério Público do Estado (MPSC) obteve a pronúncia para levar o processo para julgamento pelo tribunal do júri. Na corte, foi apresentado o seguinte fundamento para acolher os argumentos do MPSC: “[…] para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória, ou seja, a existência de indícios consistentes que apontam o agente como um dos autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri”.
Ao analisar os argumentos, a ministra decidiu:
[…]Como se vê, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao reformar a decisão de primeiro grau que não pronunciou o Agravante, entendeu pela existência de indícios de autoria delitiva em razão da existência de testemunho do Delegado de Polícia, em juízo, por meio do qual a citada autoridade policial confirmou ter ouvido as declarações prestadas pelos Corréus e testemunhas protegidas, colhidas na fase inquisitorial.
Ocorre que, conforme consta da decisão de primeiro grau e do acórdão recorrido, perante a autoridade judicial, os Corréus alteraram as versões declinadas na etapa policial e negaram o envolvimento do Agravante no crime que lhe foi imputado. Ademais, uma das testemunhas protegidas permaneceu em silêncio e a outra não foi ouvida porque o Ministério Público desistiu dessa oitiva.
Por conseguinte, por estarem os indícios de autoria quanto ao crime imputado ao Acusado limitados exclusivamente às declarações do Delegado de polícia, o qual tão somente confirmou o teor dos testemunhos que colheu dos Corréus e das testemunhas protegidas no inquérito policial, os quais não foram confirmados em juízo, mostra-se necessária a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Agravo em recurso especial número 2160717
Fonte: JusCatarina