Prontuário e consentimento informado: por que são as melhores defesas do médico

A relação entre médico e paciente é, em regra, uma obrigação de meio: o profissional se compromete a empregar diligência, técnica adequada e os recursos disponíveis, e não a garantir cura ou um resultado específico. Por isso, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 951). Não basta o resultado adverso; é preciso demonstrar imprudência, negligência ou imperícia.


Há uma exceção importante. Em procedimentos de finalidade estritamente estética, como certas cirurgias plásticas embelezadoras, a jurisprudência do STJ tende a reconhecer obrigação de resultado, com presunção de culpa em caso de insucesso. A distinção altera profundamente o ônus da prova e a estratégia de defesa.


Independentemente da natureza da obrigação, duas peças costumam decidir o desfecho de uma demanda, e ambas são construídas antes de qualquer litígio.


O prontuário. Documento médico-legal de elaboração obrigatória (Resolução CFM nº 1.638/2002), deve ser completo, legível e contemporâneo aos fatos. Sua guarda mínima é de vinte anos a contar do último registro (Lei nº 13.787/2018). Um prontuário bem lavrado é, com frequência, a prova central da adequação da conduta; um registro lacunoso, por outro lado, costuma pesar contra o profissional.


O consentimento livre e esclarecido. Mais do que uma assinatura, é o registro de que o paciente foi informado sobre diagnóstico, alternativas, riscos e prognóstico (Recomendação CFM nº 1/2016; CDC, art. 6º, III). Convém afastar um mal-entendido comum: o termo não é um “documento de isenção” e não blinda o médico contra o erro técnico. Ele documenta o cumprimento do dever de informar, e é justamente a falha de informação, e não só a falha técnica, que fundamenta boa parte das condenações.


Por fim, o tempo: a pretensão indenizatória do paciente, na condição de consumidor, prescreve em cinco anos (CDC, art. 27). A melhor defesa, portanto, não começa na contestação, começa na qualidade do registro clínico do dia a dia.

Base normativa: CC, art. 951; CDC, arts. 6º, III, 14, § 4º, e 27; Resolução CFM nº 1.638/2002; Lei nº 13.787/2018; Recomendação CFM nº 1/2016. Conteúdo informativo — não substitui orientação individualizada.