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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Atividades profissionais consideradas perigosas em decorrência de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas áreas de segurança pessoal ou patrimonial fazem jus ao adicional de periculosidade, em questão já pacificada pelo Ministério do Trabalho ao editar a Portaria n. 1885, de 3 de dezembro de 2013.
Com base nessa disposição, o juiz João Carlos Franco, titular da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, condenou aquele município ao pagamento de adicional por periculosidade no importe de 30% do salário-base para um servidor público que atuou como vigilante em seus quadros, de 2015 a 2017. O valor ainda sofrerá incidência de juros no índice da poupança.
O servidor foi nomeado em maio de 2008 para ocupar o cargo em provimento efetivo de guarda de segurança, regido pela Lei Municipal, e não recebeu o valor correspondente à periculosidade no período pleiteado – quase dois anos.
Em sua defesa, a administração argumentou que o servidor não estava nas atividades rotineiras que exigem exposição ao perigo, caracterizando o seu trabalho como de vigilante, não guarda. Sustenta que não existe uma norma legal que reconheça o direito ao recebimento do adicional de periculosidade para quem ocupa o cargo de vigilante, de modo que não há dever de pagamento do adicional. O argumento foi derrubado pela legislação vigente.
“É plenamente aplicável o adicional de periculosidade, no patamar de 30% sobre o vencimento. Cumpre ressaltar que o pagamento de tal verba não é ato administrativo discricionário, mas vinculado, porquanto expressamente previsto em texto normativo”, esclareceu o juiz.
Na decisão, o magistrado excluiu do cálculo o período entre 15 de junho e 23 de dezembro de 2016, devido ao 13º salário, licenças gozadas, 1/3 de adicional de férias e férias propriamente ditas, horas extras e adicional noturno, ressalvados os descontos de imposto de renda e previdenciários, aplicando-se o índice IPCA-E para correção monetária. Também não será contabilizado no cálculo o período de três meses em que o vigilante gozou licença-prêmio (Autos n. 5002145-48.2019.8.24.0061).
Fonte: TJSC – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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