Procedimentos Disciplinares no Serviço Público: Sindicância, Pad e Afastamento Preventivo

1. Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

1.1 Sindicância:

A sindicância é um procedimento administrativo simplificado, regulado pelo art. 143 da Lei 8.112/90, que visa apurar irregularidades cometidas por servidores públicos. É obrigatória quando uma autoridade toma conhecimento de possíveis infrações no serviço público. Principais características incluem:

  • Finalidade: Investigar fatos de forma preliminar para determinar a necessidade de instaurar um PAD.
  • Duração: Máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, sendo prazos impróprios, ou seja, seu descumprimento não invalida o processo.
  • Contraditório e ampla defesa: Garantidos ao acusado, podendo resultar em arquivamento, aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias.

1.2 Processo Administrativo Disciplinar (PAD):

O PAD é um procedimento formal, estabelecido pelos arts. 143 a 182 da Lei 8.112/90, utilizado para apurar infrações mais graves cometidas por servidores públicos. Principais aspectos incluem:

  • Finalidade: Investigar e decidir sobre infrações que não sejam passíveis de sanção pela sindicância, como infrações que possam resultar em demissão.
  • Contraditório e ampla defesa: Direitos constitucionais garantidos ao acusado durante todo o processo.
  • Penalidades: Pode resultar em advertência, suspensão superior a 30 dias, demissão, entre outras, conforme gravidade da infração.

2. Sindicância Investigativa

A sindicância investigativa, diferentemente da sindicância disciplinar, não constitui um PAD formal. Ela serve como um procedimento preliminar para verificar a necessidade de instauração de um PAD. Principais características incluem:

  • Natureza: Procedimento inquisitório sem contraditório e ampla defesa.
  • Finalidade: Investigar preliminarmente fatos para decidir se há justa causa para a instauração de um PAD.

3. Afastamento Preventivo

O afastamento preventivo é uma medida cautelar prevista no art. 147 da Lei 8.112/90, utilizada para evitar que o servidor investigado influencie na apuração da irregularidade. Principais pontos incluem:

  • Natureza cautelar: Visa assegurar a eficácia do processo disciplinar.
  • Duração: Inicialmente até 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
  • Remuneração: O servidor afastado preventivamente mantém o direito à remuneração.
  • Justificativa: Deve ser fundamentado pela autoridade instauradora do processo disciplinar, demonstrando risco de interferência nas investigações.

Esses procedimentos são fundamentais no controle da disciplina e regularidade no serviço público, garantindo tanto a proteção dos direitos dos servidores quanto a integridade e eficiência administrativa. Cada etapa desses processos visa assegurar a aplicação justa das normas e a preservação da legalidade no âmbito administrativo.

Por: Claudia Suman – Advogada OAB/SP 170,915; OAB/SC 69327-e | Bertol Sociedade de Advogados