Primeira Seção vai reanalisar se médicos residentes têm direito a auxílio-moradia e alimentação

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Primeira Seção vai reanalisar se médicos residentes têm direito a auxílio-moradia e alimentação

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

29/08/2018

O ministro da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), que trata da viabilidade do recebimento, durante o programa de residência médica, de auxílio-moradia e alimentação pelos residentes, nos moldes do artigo 4º da Lei 6.932/1981.

No pedido, o hospital alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diverge da jurisprudência já pacificada nas turmas de direito público do STJ, as quais entendem ser indevido o pagamento do auxílio-moradia a médicos residentes que cursaram a residência antes da Lei 12.514/2011, que alterou a redação da Lei 6.932/1981.

O pedido da instituição já havia sido negado anteriormente com base no resultado do julgamento da Petição (PET) 10.239, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que o tribunal não possui entendimento uniforme sobre o tema.

Novo julgamento

Na decisão, o ministro Og Fernandes considerou necessário um novo julgamento para decidir a controvérsia, visto que os julgados apresentados pelo hospital para firmar a tese da inexistência do direito dos auxílios aos médicos residentes são posteriores ao julgamento da PET 10.239.

“Analisando melhor a matéria e os argumentos expendidos nas razões do agravo interno, percebo que os julgados colacionados demonstram um possível novo posicionamento nas turmas, no sentido de que os benefícios supracitados foram revogados em sua integralidade e somente restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2012”, disse.

Outro ponto abordado na PET é a possibilidade de conversão em dinheiro dos auxílios referentes a alimentação e alojamento para o médico residente quando não oferecidos os benefícios in natura.

Após manifestação dos interessados e do Ministério Público, a Primeira Seção decidirá sobre o mérito do pedido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 429

FONTE: STJ

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