PRECATÓRIOS E RPVS: MODALIDADES DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA

Nos processos judiciais em que a Fazenda Pública figura como parte demandada, o adimplemento das obrigações pecuniárias oriundas de condenação judicial não ocorre de forma imediata, diferentemente do que sucede nas lides entre particulares. Tal peculiaridade decorre da necessidade de observância de procedimentos específicos, de ordem fiscal e orçamentária, a fim de garantir a execução da decisão judicial em consonância com a legalidade e a capacidade financeira do ente público.

As duas principais modalidades de pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública são o precatório e a Requisição de Pequeno Valor (RPV), institutos que, embora possuam a mesma finalidade, apresentam diferenças substanciais quanto aos valores envolvidos e aos trâmites procedimentais.

O precatório constitui instrumento formal de cobrança de créditos oriundos de sentenças judiciais definitivas contra a Fazenda Pública, desde que o montante devido seja superior ao limite estabelecido para pagamento via RPV. Nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, o pagamento de precatórios deve observar a disponibilidade orçamentária do ente devedor e respeitar a ordem cronológica de apresentação.

A RPV, por sua vez, destina-se ao pagamento de créditos de menor monta, cujo teto varia conforme a natureza do ente público devedor: 30 salários mínimos para os Municípios, 40 para os Estados e 60 para a União. Diferentemente do precatório, a RPV é expedida pelo juízo da execução e permite quitação mais célere, prescindindo da inclusão na ordem cronológica de pagamentos.

A principal distinção entre os institutos reside na natureza do crédito e na celeridade do pagamento. Enquanto o precatório sujeita-se à programática orçamentária e pode implicar longos períodos de espera, a RPV permite a satisfação do crédito de forma mais rápida, desde que respeitados os limites legais.

Os procedimentos para emissão de precatórios e RPVs são delineados conforme o valor da condenação. Transitada em julgado a decisão, o juízo competente expede a ordem de pagamento, remetendo-a ao ente público devedor. No caso do precatório, a obrigação será satisfeita conforme a previsão orçamentária e a ordem cronológica, enquanto na RPV, o pagamento ocorre diretamente, observando-se a disponibilidade financeira do ente.

A previsão constitucional dos precatórios e RPVs objetiva garantir que as obrigações pecuniárias da Fazenda Pública sejam satisfeitas dentro dos limites orçamentários, evitando impactos financeiros desordenados. No entanto, essa sistemática acarreta implicações relevantes para credores e devedores. Aos credores, impõe-se, notadamente no caso dos precatórios, a necessidade de aguardar por tempo indeterminado até a quitação da dívida, o que pode representar prejuízos práticos e financeiros. Para o ente público, a existência de tais instrumentos impõe a obrigatoriedade de previsão orçamentária e gestão financeira eficiente, de modo a evitar a inadimplência e a consequente responsabilidade fiscal.

Por: Claudia Suman | OAB/SC 69.227 | Bertol Sociedade de Advogados