Notícias
Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Diante da decadência do direito à revisão, a 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pare de cobrar uma idosa a apresentação de documentos sobre pensões por morte que recebe de dois maridos falecidos como requisito para manutenção dos benefícios.
A idosa tem 92 anos, possui demência, e recebe os benefícios desde a década de 1980, não conseguindo agora apresentar os documentos para que as pensões sejam mantidas. Alegou a decadência da revisão dos benefícios previdenciários recebidos e consequentemente nulas as notificações encaminhadas pelo INSS, para afastar em definitivo a sua obrigação de apresentar qualquer documento à autarquia como exigência para o pagamento das pensões por morte.
Na decisão liminar, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu destacou que, apesar do princípio da autotutela da Administração, que lhe permite revisão de seus atos independentemente de processo judicial, existem restrições a essa prerrogativa, como o lapso temporal.
Sendo assim, a magistrada ressaltou que, de acordo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso).
O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da lei de 1999. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da nova legislação. Observadas tais regras, Mendes de Abreu entendeu que ocorreu a decadência do direito à revisão da pensão da idosa.
O advogado da pensionista, Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio do Paulo Liporaci Advogados, enfatizou que, infelizmente, o INSS tem se utilizado do programa de revisão de benefícios de longa duração para praticar verdadeiras arbitrariedades contra os cidadãos brasileiros.
“A pretexto de promover a atualização cadastral, a autarquia convoca segurados com benefícios concedidos há décadas para apresentarem documentos extremamente antigos, sob pena do cancelamento ilegal das parcelas pagas. Essa conduta é ilícita e tem sido prontamente rechaçada pelo Poder Judiciário”, concluiu Liporaci.
Clique aqui para ler a decisão 1078066-59.2021.4.01.3400
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico
Deixe um comentário