Plataforma virtual deve devolver valor investido em criptomoeda

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Plataforma virtual deve devolver valor investido em criptomoeda

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

02/10/2020

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de uma empresa de serviços digitais, condenada a indenizar o autor em R$ 18.197,00, valor correspondente ao investido em criptomoeda na plataforma digital e que o autor não conseguiu mais sacar de volta.

Narra o autor que, por intermédio da ré, adquiriu criptomoeda Bitcoin equivalente ao montante de R$ 18.197,20. Disse que a empresa havia garantido aos seus clientes que os valores aplicados poderiam ser transferidos da plataforma digital para a conta bancária a qualquer tempo.

Afirmou que, ao tentar sacar a reserva aplicada, foi surpreendido com a “migração” da plataforma digital para uma nova plataforma que foi obrigado a se cadastrar. Alegou que, ao tentar acessar a nova plataforma, constatou a mudança da sigla do percentual investido para “BTC-Q” (bitcoin quantum), bem como que a opção de saque estava indisponível por tempo indeterminado.

Defendeu que as modificações promovidas pela ré não contaram com sua autorização, razão pela qual pediu que fosse declarado o “abuso do poder econômico” e a “ilegitimidade” da eventual utilização indevida dos recursos do autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.197,20, correspondente ao percentual de bitcoin investido.

Sustentou que sofreu danos morais em razão das dificuldades financeiras que sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados.

Devidamente citada, a ré não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia. Desta forma, afirmou o juiz Maurício Petrauski que, aplicando os efeitos da revelia, reputou como verdadeiros os fatos apontados na inicial, “especialmente no que diz respeito à indisponibilidade da opção de saque do montante investido na plataforma digital, bem como a alegação de que a ré garantiu aos seus clientes o levantamento dos valores a qualquer tempo”.

Além disso, o magistrado aponta que, em consulta a sites de notícias, restou notório o fato de que diversos clientes da ré não conseguiram efetuar saques das bitcoins investidas junto a sua plataforma virtual.

Assim, julgou procedente o pedido para que a ré seja condenada a restituir o valor investido pelo autor. Já com relação aos danos morais, o juiz aponta que o “mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis”, afastando a pretensão de indenização.

Fonte: TJMS

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