Plano de saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de remédio

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Plano de saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de remédio

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

12/02/2020

O Bradesco Saúde S/A terá que indenizar uma consumidora por negar, de forma indevida, o fornecimento de medicação prescrita e justificada pelo médico. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Beneficiária do plano, a autora narra que há dois anos apresenta urticária crônica refratária e que, com o agravamento do quadro de saúde, passou a não responder ao tratamento de forma satisfatória e apresentar lesões no corpo. Ela conta que, em razão disso, foi prescrito remédio de alto custo para crise alérgica persistente. A consumidora afirma ainda que solicitou o fornecimento da medicação à ré, mas que o pedido foi negado.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a apólice da autora é vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura mínima. A ré assevera que o fornecimento de medicamentos fora do ambiente hospitalar é situação passível de exclusão assistencial e que não houve a prática de ato ilícito a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral.

Ao decidir, a julgadora destacou que o rol da ANS é exemplificativo e que cabe ao médico responsável definir qual o tratamento mais eficaz ao quadro clínico apresentado pelo paciente. “Demonstrado o risco no agravamento da situação clínica da autora, bem como a indispensabilidade do medicamento para o reestabelecimento da saúde física e psicológica da autora, o custeio pela ré é obrigatório”, pontua.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que a recusa indevida agravou a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O plano de saúde terá também que fornecer a medicação por seis meses, conforme prescrição médica.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712637-85.2019.8.07.0007

FONTE: TJDFT

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