Em 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir. No lugar deles entra a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o novo tributo federal criado pela Reforma Tributária. A mudança levanta uma dúvida prática para muitas empresas: o que acontece com os créditos acumulados ao longo dos anos?
Em termos simples, crédito é o tributo embutido nas compras que a empresa pode abater do tributo devido nas vendas. O tema interessa sobretudo às empresas do lucro real, que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo e costumam ter saldos relevantes a aproveitar.
A boa notícia é que esses créditos não se perdem. A Lei Complementar nº 214/2025 (art. 378) assegura que os saldos não aproveitados até o fim de 2026 continuam válidos, inclusive os créditos presumidos. A garantia, porém, exige que o crédito esteja corretamente registrado na escrituração fiscal (EFD-Contribuições).
Também é preciso atenção ao tempo. O prazo para utilizar os créditos continua correndo, pois a extinção dos tributos não reinicia a contagem. A mudança de regime tampouco corrige créditos apurados de forma equivocada.
A partir de 2027, o caminho mais comum será usar o saldo antigo para abater a CBS devida. A lei determina, inclusive, que esses créditos sejam consumidos antes dos novos créditos de CBS (art. 382).
Na prática, esse aproveitamento dependerá de um pedido formal à Receita Federal: o PUC (Pedido de Utilização de Crédito), previsto no Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026). O pedido será feito pelo PER/DCOMP Web, uma vez por trimestre para cada contribuição, com os saldos importados automaticamente da EFD-Contribuições de dezembro de 2026.
Isso significa que a escrituração de dezembro definirá, na prática, o saldo que a empresa poderá aproveitar. Os pedidos passarão por análise da Receita antes da liberação, e alguns detalhes operacionais ainda aguardam regulamentação.
O ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais continuarão possíveis, mas apenas para créditos que já admitiam essas modalidades, como os vinculados a exportações ou a vendas com alíquota zero. Já os créditos sobre máquinas e outros bens do ativo imobilizado, aproveitados conforme a depreciação, seguem como crédito presumido da CBS (art. 380).
Há ainda um ponto que merece atenção: o estoque da virada. Empresas do regime cumulativo (em regra, as do lucro presumido) não tomam crédito nas compras. Se estiverem no regime regular da CBS em 2027, poderão apropriar crédito presumido sobre o estoque existente em 1º de janeiro (art. 381).
A regra também alcança mercadorias compradas com substituição tributária ou incidência monofásica, como medicamentos, cosméticos, veículos e autopeças. Para bens adquiridos no País, o crédito equivale a 9,25% do valor do estoque, deve ser apurado até 30 de junho de 2027 e será usado em 12 parcelas mensais, apenas para abater a CBS.
Diante desse cenário, os próximos meses são decisivos. O primeiro passo é levantar os saldos de PIS e Cofins por período e origem, separando os que admitem ressarcimento daqueles que só podem abater tributo. Em seguida, convém revisar a EFD-Contribuições, com atenção especial à de dezembro, e corrigir eventuais falhas enquanto as regras atuais ainda estão em vigor.
Também vale priorizar os créditos mais antigos, que estão mais perto do fim do prazo de utilização, e organizar o inventário de 31 de dezembro com as notas de compra que comprovem a origem das mercadorias. A transição não apaga os créditos, mas favorece as empresas que chegam a janeiro com os saldos levantados e a escrituração revisada. Como a melhor estratégia depende do perfil de cada negócio, o acompanhamento jurídico e contábil especializado faz diferença.
Por: Fernanda Petry | OAB/SC 60.353 | Bertol Sociedade de Advogados