A convivência em condomínio é regida, em primeiro lugar, pelo Código Civil. O artigo 1.277 assegura ao proprietário ou possuidor de um imóvel o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas pela utilização de propriedade vizinha, considerando-se, para tanto, a natureza da utilização, a localização do prédio e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Já o artigo 1.336, inciso IV, impõe a todo condômino o dever de não utilizar sua unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas na própria convenção.
Há ainda uma camada penal: o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais tipifica como contravenção perturbar o trabalho ou o sossego alheios mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou ainda pelo exercício de profissão incômoda, quando não autorizado por licença ou realizado fora dos limites legais. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, apurada em regra pelos Juizados Especiais Criminais, e que pode ser levada à autoridade policial mediante boletim de ocorrência.
Na prática, a perturbação do sossego em condomínio é regulada simultaneamente por três fontes diferentes, e é importante que o morador saiba a quem recorrer em cada caso. A convenção de condomínio e o regimento interno estabelecem horários de silêncio, regras de uso de áreas comuns, limites para obras e festas, e preveem multas administrativas aplicadas pelo próprio síndico, que tem legitimidade para notificar o condômino infrator e, em caso de reincidência, aplicar penalidades progressivas, inclusive multa majorada em caso de conduta antissocial reiterada, nos termos do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil.
As leis municipais do silêncio, por sua vez, fixam limites técnicos de decibéis e horários de funcionamento para determinadas atividades, sendo fiscalizadas pela polícia militar ou pela guarda municipal a depender da legislação de cada município.
E, por fim, a via judicial cível permite buscar diretamente a cessação do incômodo e eventual reparação de danos, independentemente das duas primeiras esferas terem sido acionadas.
Quando o incômodo vira perturbação juridicamente relevante? A jurisprudência é uniforme ao afirmar que nem todo ruído ou incômodo da vida em coletividade configura perturbação indenizável. Sons cotidianos, como passos, conversas, choro de criança ou latido eventual de animal, integram o que se convencionou chamar de tolerabilidade normal da vida em condomínio.
O que a lei e os tribunais reprimem é o excesso: a conduta reiterada, fora dos horários permitidos, com intensidade comprovadamente acima do razoável, e que efetivamente compromete o descanso, o sono ou a saúde psíquica dos vizinhos.
Para essa avaliação, costuma-se levar em conta a frequência da conduta, o horário em que ocorre, a duração, a intensidade sonora quando mensurável, e o histórico de notificações anteriores ao morador.
Antes de judicializar, recomenda-se reunir um conjunto consistente de provas: notificações formais enviadas pelo síndico, atas de assembleia em que o assunto tenha sido discutido, boletins de ocorrência registrados, laudos de medição de ruído quando existentes, e registros de data e horário das ocorrências, que podem ser feitos por escrito ou por aplicativos de mensagem trocados com a administração do condomínio. Vídeos e áudios também têm valor probatório, desde que obtidos de dentro da própria unidade ou de áreas comuns de livre acesso do morador, sem invadir a esfera privada de terceiros.
A orientação jurídica torna-se recomendável quando a conversa direta com o vizinho e a atuação do síndico já se esgotaram sem solução, quando a perturbação é reiterada e documentada, ou quando há prejuízo concreto à saúde, ao sono ou à rotina do morador.
Nesses casos, é possível ajuizar ação cominatória, com pedido de obrigação de fazer ou não fazer para cessação da conduta, sob pena de multa diária, cumulada, quando cabível, com pedido de indenização por danos morais. Também é possível exigir judicialmente a aplicação das multas previstas na convenção quando o condomínio se mostra omisso em fiscalizar seus próprios moradores.
Se você está enfrentando uma situação assim, o escritório pode avaliar a perturbação existente e orientar sobre a estratégia mais adequada ao seu caso.
Por: Gisele Schmidt Fior | OAB/PR 118/277 e OAB/SC 72.784 | Bertol Sociedade de Advogados