Pedido de compensação de débito fiscal com precatório suspende processo-crime

A 1ª turma do STF suspendeu processo-crime e referente prescrição uma vez comprovada a existência de requerimento de compensar o débito fiscal com precatório.

A decisão da turma foi a partir do voto do ministro Marco Aurélio, relator, que deferiu ordem pleiteada fazendo alusão ao TJ/DF, que ressaltou que antes mesmo do recebimento da denúncia, o paciente buscou perante a Administração Tributária, a compensação do débito com precatórios.

A PGR também foi a favor do deferimento da ordem, lembrando que se a legislação prevê a suspensão do processo em face de parcelamento, não o pagamento, da dívida, com maior razão há de admitir-se o mesmo fenômeno (a suspensão do processo-crime) quando se pretende a compensação tendo em conta crédito existente junto à Fazenda Pública.

Assim, o ministro Marco Aurélio suspendeu o processo-crime e por consequência a prescrição para aguardar-se a homologação do pedido de compensação feito pelo paciente. A decisão da turma foi unânime.

Processo relacionado: HC 128.421
Fonte: Migalhas