OAB Nacional e Fazenda constroem acordo que resguarda contribuintes em julgamentos no Carf

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OAB Nacional e Fazenda constroem acordo que resguarda contribuintes em julgamentos no Carf

Jornal Jurid

15/02/2023

O critério foi estabelecido pelo governo federal por meio da Medida Provisória 1.160/2023 e havia sido contestado pela OAB na ADI 7.347.

Reunião entre o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, o ministro Dias Toffoli, e representantes da Fazenda formalizou acordo para a controvérsia em torno do voto de qualidade como critério de desempate em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nesta terça-feira (14/2), no Supremo Tribunal Federal (STF). O critério foi estabelecido pelo governo federal por meio da Medida Provisória 1.160/2023 e havia sido contestado pela OAB na ADI 7.347.

Além de Toffoli e Simonetti, participaram o membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida; e o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.

O conteúdo do acordo foi inserido em petição com pedido de medida cautelar pela OAB. Entre os itens estão a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. A medida vale, inclusive, para casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

“Por meio do diálogo, chegamos a uma situação intermediária que mantém o voto de qualidade e dá vantagens aos contribuintes. Desse modo, saímos do impasse. A OAB atuou para assegurar o direito de defesa dos contribuintes ante o Estado. O acordo foi o consenso possível. Ele protege o interesse público nas discussões do Carf, sem onerar excessivamente os contribuintes em casos de controvérsia, e confere segurança jurídica às discussões em torno do voto de qualidade”, disse Simonetti.

O acordo também prevê que na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, nas hipóteses descritas, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do julgamento, os juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065/95.

“Este é um momento histórico de diálogo institucional de alto nível, preservando os interesses públicos e as garantias dos contribuintes. O Brasil necessita da construção de consensos e de pacificação, como o que se vê nesse entendimento firmado”, diz Marcus Vinicius Furtado Coelho, ex-presidente nacional da OAB e atual presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, que representou a OAB nas negociações.

Agora, a expectativa é de que o Congresso promova as mudanças no texto da MP, tendo como base o acordo firmado entre Fazenda, OAB e outras instituições que participaram das discussões.

Confira abaixo os itens do acordo e leia aqui na íntegra:

i. Ficam excluídas as multas, e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade a que se refere o § 9o ,do art. 25, do Decreto 70.235/1972, inclusive para os casos já julgados pelo CARF e ainda pendente de apreciação do mérito no tribunal regional federal competente. 

ii. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, a que se refere o § 9º do art. 25, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do julgamento, os juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

a) O pagamento mencionado poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário.

b) No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no parágrafo anterior serão retomados os juros de que de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995.

c) Para efeito do disposto na alínea a), admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

d) O valor dos créditos de que trata a alínea c) será determinado, na forma da regulamentação:

I – por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e 

II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

e) A utilização dos créditos a que se refere alínea c) extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

f) A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma da alínea c).

g) O disposto no item ii) aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade, no âmbito do CARF.

h) Não optando pelo pagamento na forma descrita, os créditos

definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 30 (trinta) dias e:

I – não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; e

II – será aplicado o disposto no art. 25, §9º-A.

i) No curso do prazo de 90 dias do item ii), os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

j) O pagamento mencionado na alínea a) compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do art. 100, §11, da Constituição.

iii. Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

a) O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o disposto no item 

iii), inclusive para prever que a possibilidade de transação levará em conta o prognóstico do risco judicial de cada processo, observando as disposições do art. 25, §9º-A e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972

iv. A apresentação de garantia aos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no artigo 25, §9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, suspenderá todos os atos de cobrança da dívida.

a) Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a pactuar a apresentação de garantia judicial pelo sujeito passivo de acordo com o perfil de conformidade e capacidade de pagamento, nos termos de regulamentação a ser editada.

Fonte: Jornal Jurid

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