A evolução do direito de família no Brasil alcançou emocionante marco com a decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitiu a decretação do divórcio por liminar, sem necessidade de prévia oitiva ou citação da outra parte.
A decisão, proferida no Recurso Especial nº 2.189.143/SP, relator a ministra Nancy Andrighi, fundamenta-se no caráter potestativo do divórcio, ou seja, na capacidade de um cônjuge exercer unilateralmente o direito de dissolver o vínculo conjugal, independentemente da concordância do outro, e no artigo 356 do Código de Processo Civil, que viabiliza o julgamento antecipado parcial de mérito.
O cerne da tese repousa na Emenda Constitucional nº 66/2010, que aboliu a exigência de separação judicial ou de fato como condição prévia ao divórcio. A EC 66/2010 transformou o divórcio em um direito personalíssimo e incondicionado, subordinado à vontade individual de um dos cônjuges.
No caso concreto, uma mulher, vítima de violência doméstica, requereu a decretação liminar do divórcio em ação cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens. As instâncias ordinárias negaram o pedido, argumentando que a ausência de contraditório inviabilizaria uma decisão com efeitos irreversíveis.
No entanto, o STJ reformou esse entendimento, sustentando que o caráter potestativo do divórcio autoriza sua decretação imediata, comunicando-se o outro cônjuge posteriormente, que poderá recorrer via agravo de instrumento.
Esse entendimento defende que a antecipação da dissolução do vínculo não prejudica a análise de outros temas relevantes, como pensão, guarda ou partilha, os quais podem permanecer em tramitação normalmente.
O caráter liminar do divórcio, tem implicações claras de agilidade processual e proteção à dignidade e segurança da parte interessada, em especial em contextos de urgência ou risco, como ocorre em situações de violência doméstica.
Em síntese, a decisão do STJ marca um avanço jurisprudencial significativo ao afirmar que o Estado não pode obstar o exercício do direito pessoal e incondicionado ao divórcio. A determinação liminar assegura rapidez, autonomia e proteção individual, respeitando-se ainda os princípios processuais, haja vista que a parte interessada continua resguardada quanto ao contraditório, embora posterior à dissolução do casamento.
Por: Gisele Schmidt Fior| OAB/PR 118/277 e OAB/SC 72.784| Bertol Sociedade de Advogados