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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
O prefeito, autor da ação, alegou que foi convidado a participar de um programa de jornal televisivo, em que comentaria sobre uma obra que seria realizada em um bairro do município, quando, durante os preparativos para a transmissão, foi abordado pelo requerido, na época pré-candidato ao cargo de vereador, que lhe dirigiu ofensas e palavras ultrajantes, chamando-o de “mentiroso” em frente ao público, dizendo-lhe que deveria “parar de mentir”, “parar de contar historinha e falar a verdade”.
O requerente ainda sustentou que, com o intuito de agravar o prejuízo moral e de se autopromover, o réu publicou um vídeo do ocorrido em uma rede social e que a conduta ilícita praticada lhe atingiu a honra e a dignidade. Já o requerido apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Ao analisar o caso, o juiz observou que todos os indivíduos têm direito de liberdade de expressão, previsto nos art. 5º, IV, da Constituição Federal, entretanto, este não é absoluto, pois passível de restrição por outros direitos igualmente protegidos constitucionalmente, como os relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem.
“Os ocupantes de cargos políticos estão naturalmente sujeitos a críticas e reclamações por parte de seus governados, porém, como mencionado acima, existem limites legais e morais a serem observados. No vertente caso, ao se referir ao autor como “mentiroso” o réu não tinha o intuito de informar os moradores do bairro e os usuários de sua rede social sobre o andamento de obras naquela comunidade, mas, sim, criticar o desempenho do autor enquanto gestor público, dirigindo-lhe ofensa pessoal, com adjetivos inescrupulosos”, diz a sentença.
O magistrado ainda levou em consideração que o ocorrido aconteceu entre o prefeito e um pré-candidato ao cargo de vereador do mesmo município, cerca de 04 meses antes das eleições municipais. “Dessa forma, evidente que a atitude do réu extrapola os limites da liberdade de manifestação do pensamento, configurando o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, e viola os direitos inerentes à personalidade da parte autora (honra e imagem)”, enfatizou o magistrado na decisão.
Ao concluir que ficou caracterizada a conduta abusiva e excessiva por parte do demandado na publicação do arquivo audiovisual, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 2 mil pelos danos morais sofridos.
FONTE: TJES
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