O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça(STJ), indeferiu liminarmente habeas corpus em que um advogado buscava salvo contudo contra o decreto número 970, de 04 de dezembro de 2020, editado pelo governo do estado e que estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo território catarinense.
Dentre as medidas, o inciso II do parágrafo primeiro da norma estabelece: “diariamente, da meia-noite às 5 horas, restrição de circulação e de aglomeração de pessoas em espaços, públicos e privados, e em vias públicas”.
Na ação de habeas corpus, o impetrante buscava salvo conduto ante o que classifica de “iminência e ameaça concreta de ser abordado, preso e processado por descumprimento do ‘toque de recolher’ o que ocasiona constrangimento ilegal ao direito de ir e vir”.
Na peça, fundamenta sua pretensão no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que garante que o direito de locomoção é amplo em tempo de paz. Defendeu ser “flagrante a inconstitucionalidade do ato editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual”.
O ministro, no entanto, observou óbice de ordem processual na pretensão, tanto pela indevida análise de constitucionalidade pelo STJ como pela vedação imposta pelo regimento interno do STJ.
Decidiu Paciornik:
[…]
De início, ressalte-se que o exame da apontada inconstitucionalidade do referido Decreto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (v.g. AgRg no HC n. 480.459/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 10/04/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/09/2018; AgRg no AgRg no AREsp 1.275.927/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018).
No mais, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado contra ato normativo em tese, o que se mostra vedado, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é firme no sentido de que “normas de caráter geral e abstrato, ainda que consideradas em desarmonia com a Constituição Federal, não podem ser impugnadas por meio de habeas corpus” (AgRg no HC 201.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1º/06/2011).
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Defensoria Pública
Um segundo habeas corpus com o mesmo objeto, desta vez impetrado pela Defensoria Pública do Estado, também foi indeferido liminarmente. Nesta decisão, o ministro Antônio Saldanha Palheiro fundamenta com base na súmula número 266 do STF, que consolidou o entendimento segundo o qual “o habeas corpus não constitui via
própria para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral, sob pena de desvirtuamento de sua essência” (STJ, RHC n. 104.626/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 13/8/2019)”.
Decreto não impõe “toque de recolher”, diz governo
Em comunicado à imprensa, o governo do estado informou que a medida estabelecida no decreto número 970/20 não representa “toque de recolher”. Segundo entendimento da Consultoria Jurídica (Cojur) da secretaria de Estado da Saúde (SES), a medida restringe a circulação no horário da madrugada, mas não proíbe a circulação de pessoas no período diurno. Dessa forma, o texto não viola dispositivos constitucionais.
Leia a decisão do ministro Paciornik NESTE LINK
Habeas corpus número 632408
Leia a decisão do ministro Palheiro NESTE LINK
Habeas corpus número 632374
Fonte: JusCatarina