Ministro do STJ reforma acórdão do TJSC que desclassificou crime de estupro de vulnerável para importunação sexual

Notícias

Ministro do STJ reforma acórdão do TJSC que desclassificou crime de estupro de vulnerável para importunação sexual

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

05/02/2020

Na expressão “ato libidinoso” descrita no tipo do artigo 217-A do Código Penal estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente.

Com base neste entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu os argumentos formulados pelo Ministério Público do Estado (MPSC) e anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que desclassificou crime de estupro de vulnerável para importunação sexual envolvendo uma criança de sete anos de idade.

Com a decisão do magistrado, foi restabelecida a pena imposta em primeira instância, de 13 anos e quatro meses de reclusão (em grau de apelação, o Tribunal catarinense havia aplicado ao réu a pena de um ano e 8 meses de reclusão, sob regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos – limitação de final de semana e prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos).

De acordo com os autos, o réu foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), sob a acusação de ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma menina que à época dos fatos contava com apenas 7 (sete) anos de idade –, “consistentes em, por cima das vestes, passar a mão na vagina da criança, segurá-la pelos braços e fazer com que ela encostasse em seu pênis”.

Após a condenação em primeira instância, o réu apelou ao TJSC, que desclassificou o crime e reduziu drasticamente a pena imposta. Em seu voto, o relator da apelação criminal anotou:

“[…] Repisa-se, conquanto essa atitude não seja irrelevante, especialmente porque praticada contra uma criança, o comportamento não pode ser comparado ao de alguém que praticou atos mais invasivos, como passadas de mão pelo corpo por baixo das vestimentas, a cópula anal, oral ou vaginal. O que se está dizendo é que é objetivamente desigual a ação praticada pelo Apelante e o coito consumado, o sexo oral ou a introdução de objetos no seu aparelho genital, reclamando estes últimos maior apenamento. Salvo melhor compreensão, não pode o Recorrente ser prejudicado pela atecnia do Legislador que, ao deixar de diferenciar atos libidinosos por graus de ofensividade, não prestigiou o princípio constitucional da proporcionalidade. Não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade conceber que cópula vagínica, sexo anal, oral, ou a masturbação, e um abraço e beijo ofendam na mesma intensidade ao bem jurídico tutelado e prevejam apenamento idêntico quando, em verdade, constituem condutas diversas, cuja lesividade (desvalor da ação e do resultado) não pode ser equiparada. Nesse sentido, esta Câmara já se pronunciou pela possibilidade de aplicação retroativa do art. 215-A do Código Penal em caso em que se apurava a prática de crime de estupro de vulnerável”.

No recurso ao STJ, o Ministério Público sustentou que as condutas praticadas pelo acusado “subsumem-se ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual”.

Alega que a conduta imputada ao réu, por si só, preenche o tipo penal de estupro com violência presumida, o qual dispensa a prática de conjunção carnal, sexo anal ou oral, porquanto suficiente a prática de ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, destinado à satisfação da lascívia do acusado.

Ao analisar os argumentos, o ministro Jorge Mussi, ex-presidente do TJSC, deu razão ao representante do MPSC. Para o magistrado, o acórdão da corte catarinense “destoa da jurisprudência” do STJ.

Assinala Mussi em sua decisão:

“No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que ‘o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso’ (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012).

Além deste argumento, o ministro ainda acrescentou que “prevalece também na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que ‘não cabe ao órgão julgador, sob pretexto de desproporcionalidade entre a conduta e o preceito normativo secundário, desclassificar o fato imputado para uma infração penal considerada mais branda, visto que a gravidade da conduta deve incidir na culpabilidade do agente, para fins de dosimetria da pena, e não servir de instrumento dissimulador da tipificação do ato’”.

“Assim, devidamente caracterizada a conduta descrita no art. 217-A do Código Penal, mediante o contato físico entre agressor e vítima e a violência presumida – constranger a menor de 7 (sete) anos de idade, passando a mão na sua vagina –, impõe-se o afastamento da desclassificação promovida pelo Tribunal de origem, devendo ser observado o princípio da especialidade e a violência presumida”, finaliza o ministro, dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória.

O processo estão sob segredo de Justiça

Fonte: JusCatarina

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine nossa newsletter