Medicina defensiva: quando o medo do processo interfere no cuidado do paciente

A prática da medicina sempre envolveu riscos. O organismo humano não responde de maneira absolutamente previsível, os tratamentos possuem limitações e nem todo resultado adverso decorre de uma falha profissional. Ainda assim, o crescimento da judicialização das relações de saúde tem feito com que muitos médicos passem a considerar uma variável que não deveria ocupar o centro da decisão clínica: o receio de uma futura ação judicial.

É nesse ambiente que se desenvolve a chamada medicina defensiva, caracterizada pela adoção de condutas voltadas não apenas à necessidade do paciente, mas também à proteção pessoal do profissional diante de uma possível acusação de negligência, imprudência ou imperícia.

Em sua forma mais conhecida, ela aparece na solicitação de exames em quantidade superior àquela clinicamente indicada, no encaminhamento excessivo a outros especialistas, na repetição de procedimentos e na indicação de internações motivadas mais pelo receio de uma omissão futura do que pela real necessidade assistencial.

Existe, porém, uma segunda manifestação, igualmente preocupante: a recusa em atender pacientes considerados complexos, a resistência à realização de procedimentos de maior risco ou a transferência de casos que poderiam ser adequadamente conduzidos pelo profissional. Na primeira hipótese, o médico faz mais do que o necessário para se proteger. Na segunda, deixa de fazer o que seria indicado para evitar exposição.

Em ambos os casos, a decisão pode se afastar do critério que deveria orientá-la: o melhor interesse clínico do paciente.

Judicialização não significa, necessariamente, erro médico

A preocupação dos profissionais não surge do nada. A quantidade de conflitos levados ao Poder Judiciário na área da saúde aumentou significativamente nos últimos anos. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, foram ajuizados 663.864 novos processos relacionados à saúde em 2024, número 16,8% superior ao registrado no ano anterior. Essa categoria é ampla e compreende, entre outros temas, medicamentos, planos de saúde, tratamentos, internações e serviços médico-hospitalares, não podendo ser interpretada como sinônimo de ações fundadas exclusivamente em falha médica.

A própria terminologia utilizada pelo Poder Judiciário foi recentemente modificada. Em 2024, o CNJ substituiu a classificação genérica “erro médico” pela expressão “danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde”. A mudança é relevante porque o simples ajuizamento de uma ação não significa que houve erro, assim como nem todo dano ocorrido durante um tratamento pode ser automaticamente atribuído ao profissional.

Na responsabilidade civil médica, resultado insatisfatório, complicação, intercorrência e culpa profissional são conceitos distintos. Em regra, a responsabilidade pessoal do médico é subjetiva, o que significa que a condenação depende da demonstração de uma conduta culposa, além do dano e do nexo causal.

Essa orientação está prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade dos profissionais liberais deve ser apurada mediante verificação de culpa.

Também se relaciona aos artigos 186 e 951 do Código Civil, que tratam do dever de reparar o dano causado por negligência, imprudência ou imperícia.

Isso não impede que o médico seja processado ou que tenha de demonstrar a adequação de sua conduta. Em determinadas situações, inclusive, pode ocorrer a inversão do ônus da prova, exigindo-se do profissional a apresentação de elementos capazes de demonstrar que atuou de acordo com as técnicas aplicáveis ao caso.

A existência desse risco processual ajuda a explicar por que o prontuário, os exames, os termos de consentimento e os protocolos passaram a ocupar posição tão importante na rotina médica. O problema não está em registrar corretamente a assistência prestada. O problema começa quando a documentação deixa de retratar o raciocínio clínico e passa a substituí-lo.

O excesso de cautela também pode produzir responsabilidade

A medicina defensiva parte da ideia de que fazer mais seria sempre juridicamente mais seguro. Essa conclusão, entretanto, é equivocada.

Todo exame, medicamento ou procedimento possui custos, limitações e riscos próprios. Uma investigação desnecessária pode revelar achados sem relevância clínica, provocar ansiedade, levar à realização de novos exames e iniciar uma sequência de intervenções que jamais teria ocorrido se a indicação inicial estivesse restrita ao necessário.

Por isso, não basta perguntar se determinada medida poderia ser realizada. É preciso avaliar se ela deveria ser realizada naquele paciente, naquele momento e diante das informações então disponíveis.

Caso uma conduta sem justificativa clínica provoque dano, o fato de ter sido adotada por “excesso de cautela” não elimina automaticamente a possibilidade de responsabilização. Dependendo das circunstâncias, a realização de procedimento desproporcional poderá ser questionada justamente por ter exposto o paciente a um risco evitável.

A proteção jurídica do médico não está na quantidade de exames solicitados, mas na coerência da decisão tomada. Uma conduta moderada, fundamentada e devidamente registrada pode ser juridicamente mais sólida do que uma sequência indiscriminada de procedimentos adotados apenas para evitar uma futura alegação de omissão.

Estudo publicado na Revista Bioética identificou que o receio de processos pode efetivamente influenciar a conduta clínica dos profissionais, afetando a confiança entre médico e paciente e favorecendo decisões desvinculadas da hipótese diagnóstica original.

A medicina defensiva, portanto, não elimina o risco jurídico. Em determinadas situações, apenas troca um risco por outro.

O consentimento não pode ser tratado como salvo-conduto

Outro equívoco recorrente é imaginar que a assinatura de um termo de consentimento seria suficiente para afastar qualquer responsabilidade posterior.

O consentimento informado não é uma autorização genérica para que o profissional realize qualquer intervenção. Ele representa um processo de comunicação por meio do qual o paciente recebe informações compreensíveis sobre o diagnóstico, o tratamento proposto, os benefícios esperados, os riscos relevantes, as alternativas existentes e as consequências razoavelmente previsíveis da recusa.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dever de informação integra a própria prestação do serviço médico e que seu descumprimento pode gerar responsabilidade, mesmo quando não se demonstra erro na execução técnica do procedimento. No julgamento do Recurso Especial nº 1.540.580/DF, o Tribunal considerou que a deficiência das informações compromete a autodeterminação do paciente e pode justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.

Posteriormente, ao analisar o Recurso Especial nº 1.848.862/RN, o STJ destacou que autorizações genéricas não são suficientes para demonstrar o consentimento informado. Nos procedimentos de maior complexidade ou risco, recomenda-se que a informação seja individualizada, registrada por escrito e acompanhada da assinatura do paciente, sem que isso elimine a necessidade de uma conversa efetiva.

O termo assinado é importante como instrumento de prova, mas não corrige uma informação incompleta, não torna necessário um procedimento desnecessário e não autoriza a transferência integral dos riscos ao paciente.

Mais do que colher uma assinatura, é preciso demonstrar que existiu informação verdadeira, compreensível e compatível com a situação concreta.

O prontuário como registro do raciocínio médico

Em eventual demanda judicial, a análise da responsabilidade não costuma se limitar ao resultado do tratamento. Busca-se reconstruir o processo de decisão: quais sintomas foram apresentados, quais hipóteses foram consideradas, quais exames estavam disponíveis, quais riscos foram avaliados e por que determinada conduta foi escolhida.

Por essa razão, um prontuário bem elaborado não deve conter apenas anotações genéricas como “paciente orientado” ou “ciente dos riscos”. É necessário que o documento permita compreender a evolução do atendimento.

Devem ser registrados, conforme a particularidade de cada situação, a anamnese, os achados relevantes do exame físico, as hipóteses diagnósticas, os exames solicitados, os resultados avaliados, a justificativa das decisões, as orientações fornecidas, os sinais de alerta, os encaminhamentos e as recomendações de retorno.

O Código de Ética Médica valoriza o prontuário como documento fundamental da relação profissional e orienta que a atuação médica permaneça comprometida com a dignidade, a autonomia e a saúde do paciente.

Um prontuário completo não deve ser produzido para construir artificialmente uma defesa, mas para representar com fidelidade a assistência prestada. Quando a documentação é contemporânea aos fatos, individualizada e coerente com a conduta adotada, ela se torna naturalmente um dos principais instrumentos de proteção do profissional.

Já os registros padronizados, repetitivos ou preenchidos apenas depois de uma intercorrência podem ter o efeito contrário, levantando dúvidas sobre a qualidade da informação e sobre a própria cronologia do atendimento.

Como conciliar segurança jurídica e liberdade clínica

A resposta ao aumento da litigiosidade não deve ser a redução da autonomia do médico nem a transformação da consulta em um procedimento exclusivamente burocrático. A melhor proteção está na combinação de boa técnica, comunicação e documentação.

Isso envolve seguir protocolos e diretrizes reconhecidos, sem tratá-los como fórmulas inflexíveis; justificar adequadamente as situações em que o caso concreto exigir conduta diferente; informar riscos de maneira proporcional; registrar as orientações; oferecer oportunidade para perguntas; documentar recusas; organizar fluxos de acompanhamento e manter canais adequados de comunicação com o paciente.

Também é importante que clínicas e hospitais adotem programas de prevenção de riscos, padronizem documentos sem eliminar sua individualização, ofereçam treinamento sobre prontuário e consentimento informado e criem mecanismos para tratar reclamações antes que elas se transformem em litígios.

A prevenção jurídica não deve ocorrer apenas depois do evento adverso. Ela precisa integrar a própria organização da atividade assistencial.

Quando o médico atua de acordo com a ciência disponível, respeita a autonomia do paciente, mantém comunicação clara e registra de forma adequada as razões de sua conduta, sua posição jurídica se torna mais consistente sem que seja necessário recorrer aos excessos da medicina defensiva.

Considerações finais

A medicina defensiva é compreensível como reação a um ambiente de crescente exposição judicial, mas não pode se transformar em padrão de atendimento.

A tentativa de afastar qualquer possibilidade de questionamento pode produzir exames desnecessários, intervenções excessivas, aumento de custos, dificuldades de acesso e novos riscos para os pacientes. Da mesma forma, a recusa sistemática de casos complexos pode comprometer a continuidade da assistência e criar outras formas de responsabilidade.

O médico não precisa escolher entre cuidar do paciente e proteger-se juridicamente. Na verdade, as duas finalidades se aproximam quando a atuação é tecnicamente fundamentada, proporcional, transparente e bem documentada.

A melhor defesa profissional não é aquela construída pelo medo. É aquela que surge naturalmente de uma medicina responsável, capaz de demonstrar não apenas o que foi feito, mas por que aquela era, diante das circunstâncias concretas, uma decisão clínica razoável

Por: Tomás Meireles Cardosol | OAB/SC 59.969A | Bertol Sociedade de Advogados