Lucro presumido: mudança nas regras da Receita reacende debate e antecipa impacto tributário nas empresas

A alteração dos percentuais do regime de presunção trouxe novamente ao centro das discussões temas como legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica, e já há decisão liminar favorável a contribuinte.

A recente elevação dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas enquadradas no lucro presumido, promovida pela LC 224/25 e regulamentada por atos infralegais da Receita Federal, reativou um importante debate no âmbito do contencioso tributário. Com a mudança, a base de cálculo desses tributos foi ampliada de forma linear, gerando efeitos imediatos no caixa das empresas, sobretudo daquelas cuja margem de lucro efetiva não corresponde ao novo percentual fixado.

No centro da controvérsia está a definição jurídica do lucro presumido. Em sentido diverso ao defendido pela Administração Tributária, o regime é entendido como um método legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, previsto no CTN, e não como benefício fiscal ou hipótese de renúncia de receita. A interpretação que o equipara a um incentivo para justificar o aumento da carga tributária vem sendo considerada, por parte da doutrina especializada, juridicamente questionável, pois pode resultar na tributação de lucros inexistentes ou meramente presumidos.

A discussão já começou a ser analisada pelo Judiciário. Em decisão recente, proferida em mandado de segurança preventivo, a Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade da tese apresentada pelo contribuinte. O entendimento destacou que o lucro presumido é apenas uma forma alternativa de cálculo, podendo inclusive ser mais oneroso do que o regime do lucro real, e não configura vantagem fiscal. A decisão também apontou que a majoração dos percentuais, sem demonstração objetiva de aumento da lucratividade média das empresas, pode violar princípios como capacidade contributiva, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

Com esses fundamentos, foi concedida liminar para suspender a exigibilidade da majoração, garantindo à empresa o direito de continuar recolhendo IRPJ e CSLL com base nos percentuais anteriores, além de impedir medidas de cobrança, autuação ou restrições fiscais enquanto a controvérsia estiver sob análise judicial.

Nesse contexto, o mandado de segurança individual se apresenta como ferramenta processual relevante para empresas afetadas pela nova sistemática. Além da possibilidade de obtenção de liminar para afastar de imediato a exigência, o instrumento possui uma característica prática importante: não há condenação em honorários de sucumbência, o que diminui o risco econômico da medida.

Embora o tema ainda esteja em fase inicial de discussão e dependa de consolidação nos tribunais, já desponta como questão estratégica no contencioso tributário. A avaliação sobre a adoção da medida judicial, contudo, deve levar em conta as particularidades de cada empresa, seu enquadramento no lucro presumido e os efeitos concretos da alteração em sua realidade financeira.

Fonte: migalhas.com.br