LICENÇA AMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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LICENÇA AMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

03/07/2019

Não são poucos os itens que devem ser verificados pelo empreendedor/construtor para planejar e executar uma obra. E mais, mesmo após todo o planejamento e início da execução, surpresas legislativas ligadas ao licenciamento podem exsurgir, especialmente no campo ambiental. Aventurar-se a empreender sem o respaldo de licença [ou excedendo os limites da licença ambiental] pode trazer não só dor de cabeça, mas consequências muito mais graves.

Antes de adquirir um imóvel para realização de um empreendimento o empresário deverá analisar as questões relacionadas ao urbanismo, ao uso e ocupação do solo e, em especial, aos aspectos ambientais que permeiam a obra.

O fator ambiental ainda é um dos temas em destaque que inviabilizam o licenciamento de um empreendimento. Há uma rígida fiscalização pelas instituições governamentais [federal, estadual e municipal] responsáveis pela avaliação dos impactos ambientais decorrentes.

Isso porque os danos ambientais, de maneira geral, são irreversíveis ou de difícil reparação, causando grande impacto social, não só no presente, mas às futuras gerações. Tanto é assim que a Constituição Federal, no seu artigo n. 225, definiu que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Portanto, muitas questões devem ser analisadas no âmbito ambiental para que gerenciar os riscos como, por exemplo, se a localização do imóvel não está em uma unidade de conservação, na existência de nascentes ou cursos de água, tombamento, passivo ambiental, zoneamento urbano e áreas de marinha.

Após a análise minuciosa da infraestrutura do imóvel e do projeto através do corpo técnico e jurídico,  o segundo passo do empreendimento é a obtenção do licenciamento ambiental, que na definição do artigo 1º da Resolução n. 237, do CONAMA, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A legislação permite apenas a inexigibilidade de licença ambiental às atividades que não estejam arroladas como potencialmente poluidoras ou com potencial poluidor insignificante. Isso quer dizer que ao empresário que desenvolva atividades elencadas como potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental se torna obrigatório possuir licença ambiental desde as etapas iniciais do empreendimento até a instalação e funcionamento. 

A atuação sem a devida licença ambiental sujeita a empresa às penalidades administrativa, cível e criminal, além de inviabilizar o empreendimento em seu todo.

A propósito do tema em referência, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que “o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade”. E, ainda, “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis”.  Precedentes:  REsp n. 176.753/SC, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; RESP n.  1.374.284/MG.  Rel.  Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/12/2013, AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 15.12.2017, entre outros.

A paralização da obra por falta de licença ambiental também é medida judicial reiterada, conforme decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA SEM APROVAÇÃO DE PROJETO E SEM LICENÇA AMBIENTAL. MARGENS DO RIO MAMPITUBA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES E IMPEDIMENTO A NOVAS ATIVIDADES ANTRÓPICAS. PROIBIÇÃO DE CESSÃO. ALUGUEL, USUFRUTO. DECISÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. [..] 3. Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não tendo o proprietário ou posseiro permissão para continuar práticas vedadas pelo legislador (STJ, REsp nº 1.172.553/PR, PRIMEIRA TURMA, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 04/06/2014), como a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei 9.605/98). 4. Ainda que existam outras edificações nas imediações, isso aparentemente não interfere na situação da parte agravante que, reconhecidamente, construiu e fez reformas no local sem licença ambiental. […] 6. A parte agravante admite que o imóvel está às margens do Rio Mampituba, em área que, segundo o próprio laudo pericial que apresentou, se caracteriza como de preservação permanente, bem como admite que não tinha licença para as construções e reformas que empreendeu, o que parece suficiente, à luz do princípio da prevenção, para determinar que cessem as atividades que têm potencial para poluir ou degradar o meio ambiente e que outras dessa espécie venham a ser iniciadas. 7. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (Agravo de Instrumento n. 5011888-96.2018.4.04.0000 – Relator Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 20/06/2018)

Diante disso, em que pese o empreendedor dever atentar para a incidência do princípio constitucional da precaução, visto que a Administração Pública, na dúvida sobre as consequências ambientais, age com cautela e restritivamente, a questão ambiental não deve ser desestimulante ou impeditiva para o desenvolvimento dos empreendimentos, apenas deve estar estrategicamente pautada no planejamento empresarial, de forma a manter as licenças ambientais válidas, observados os limites de sua extensão, gerenciando, prevenindo e corrigindo os riscos de possíveis danos ao meio ambiente.

Por Andressa A. Nespolo, advogada e sócia da Bertol Sociedade de Advogados

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