Lewandowski cassa mais uma ordem de execução antecipada da pena

Despacho genérico
É excepcional e deve ser suspensa a execução antecipada da pena para um réu absolvido em primeira instância e condenado em segunda. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, permitiu a acusado de estupro aguardar o julgamento em liberdade

De acordo com o ministro, a decisão não fere o posicionamento do Plenário, que, no HC 126.292, autorizou a execução da pena de prisão já depois da decisão de segunda instância. Lewandowski explicou que sua liminar foi concedida porque o despacho que mandou prender o réu se baseou em conceitos vagos, como a gravidade em abstrato do crime.
“A ordem de prisão precisa levar em consideração a situação particular do condenado”, disse o ministro, criticando o fato de que após a decisão do Plenário, as prisões estão sendo decretadas de forma automática após a condenação em 2ª instância, sem qualquer “fundamentação idônea”.

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, as prisões resultantes da execução antecipada da pena já são 25% de todas as ordens de encarceramento do país.

O recurso em Habeas Corpus foi ajuizado pelos advogados Joelson Dias e Camila Carolina Damasceno do Barbosa & Dias, e Juacy Loura Júnior do Loura & Almeida, contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, apesar conceder a ordem de ofício e reduzir a pena do réu de 8 para 4 anos, manteve a necessidade de cumprimento de prisão em segunda instância.
RHC 156.992

Fonte: Mariana Oliveira – revista Consultor Jurídico