Leia os pareceres sobre o decreto que facilitou a posse de armas de fogo

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Leia os pareceres sobre o decreto que facilitou a posse de armas de fogo

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

18/01/2019

Presunção de veracidade

A presunção de veracidade da declaração de efetiva necessidade de se ter uma arma de fogo, instituída pelo decreto que facilitou a sua posse, foi apoiada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela Advocacia-Geral da União e pela Polícia Federal.

Decreto 5.123/2004 estabelece que, para ter uma arma de fogo, o interessado deve “declarar efetiva necessidade”. O Decreto 9.685/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) nesta terça-feira (15/1), fixou que essa “efetiva necessidade” é presumida verdadeira: “Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo”. Antes, um delegado da PF deveria verificar as informações, o que, segundo Bolsonaro, era muito subjetivo.

Em parecer da consultoria jurídica junto ao Ministério da Justiça, a advogada da União Priscila Helena Soares Piau afirma que a presunção de veracidade da declaração de efetiva necessidade de se ter arma de fogo não é ilegal. Segundo ela, essa presunção é relativa, e só pode ser afastada quando houver elementos que possam fazer a Polícia Federal concluir que o interessado não precisa ter arma.

A situação é semelhante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à declaração de hipossuficiência, aponta a advogada da União. A corte avalia que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, e o juiz pode negar o benefício quando ficar convencido da capacidade econômica do requerente (AgRg no AREsp 488.555). A Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo da Polícia Federal e consultoria jurídica junto ao Ministério da Defesa também deram aval à inovação e ao texto geral do decreto.

Na exposição de motivos da norma, os ministros da Justiça, Sergio Moro, e da Defesa, general Fernando Azevedo e Silva, defenderam a fixação de critérios objetivos para a “efetiva necessidade” de se ter uma arma de fogo.

“O conceito indeterminado de ‘efetiva necessidade’ necessita ter presunções que forneçam um mínimo de segurança jurídica aos interessados em obter a autorização e aos que decidem os pedidos. Por tal motivo, foram explicitadas situações nas quais a efetiva necessidade resta caracterizada, inclusive para que se reduza o risco de recusas administrativas arbitrárias”. Entre esses critérios estão o aval para que servidores da Agência Brasileira de Inteligência e colecionadores, atiradores e caçadores tenham armas.

De acordo com Moro e Silva, a permissão para ter arma, regulamentada pelo Decreto 5.123/2004, “tornou-se extremamente restrita, dificultando sobremaneira a possibilidade de as pessoas possuírem armas, inclusive as que residem em áreas de alto risco”.

“Esta situação vai contra a opinião de 63% dos brasileiros que, votando em plebiscito realizado em 23 de outubro de 2005, manifestaram-se pela liberação, sendo de apenas 36,11% o percentual dos contrários. O tempo foi demonstrando a insensatez da proibição genérica e a quase absoluta impossibilidade de se obter autorização, face ao rigor do Decreto 5.123/2004. As mortes abusivas contra comerciantes de áreas urbanas pouco seguras, agentes da fiscalização, habitantes da zona rural e outros, totalmente desprovidos de meios de defesa contra as investidas de assaltantes, tornaram a situação insustentável. A flutuação circunstancial e a sazonalidade da violência exigem que se dê às pessoas o direito de defender-se, em situações especiais”.

Ainda assim, os ministros entenderam que não era recomendável revogar o Estatuto do Desarmamento neste momento. Na visão deles, a facilitação da posse de arma de fogo já atenderia aos anseios “da maioria da população brasileira”.

Presunção inconstitucional
Para especialistas ouvidos pela ConJur, no entanto, a presunção de veracidade da declaração de efetiva necessidade de se ter arma de fogo é inconstitucional porque obriga a administração a renunciar de sua competência de decidir. Com isso, também obriga o governo a abrir mão do interesse público, já que armas colocam em risco a vida e a integridade física de todos, afirmam.

Clique aqui para ler a íntegra da exposição de motivos do Decreto 9.685/2019.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer da consultoria jurídica junto ao Ministério da Justiça sobre o Decreto 9.685/2019.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer da consultoria jurídica junto ao Ministério da Defesa sobre o Decreto 9.685/2019.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo da Polícia Federal sobre o Decreto 9.685/2019.

 

Fonte: ConJur – Por: Sérgio Rodas

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