Em uma recente e significativa decisão, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o recurso de apelação cível nº 1052125-66.2022.8.26.0224, proveniente da Comarca de Guarulhos. O caso envolveu o Condomínio Edifício e uma figura pública não identificada, que moveu uma ação de indenização por danos morais contra o condomínio após a divulgação de um vídeo capturado no elevador do edifício.
O sistema de câmeras do condomínio registrou uma briga entre a autora e seu ex-companheiro, e essas imagens acabaram sendo compartilhadas em grupos de WhatsApp, resultando em ampla divulgação. A autora alegou que a divulgação do vídeo violou sua honra e intimidade, prejudicando sua reputação tanto pessoal quanto profissional. Em primeira instância, o juiz havia condenado o condomínio a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, quantia considerada insuficiente pela autora, que apelou para aumentar o valor da indenização. O condomínio, por sua vez, recorreu da decisão, argumentando que não havia provas de que seus funcionários tivessem participado do vazamento das imagens e que a gravação não foi feita em área íntima.
Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Ferreira da Cruz e Michel Chakur Farah, que participaram do julgamento, decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso do condomínio e conceder provimento ao recurso da autora. O relator do caso, Desembargador Dimas Rubens Fonseca, enfatizou que a responsabilidade pela guarda das imagens capturadas pelo sistema de monitoramento interno é do condomínio, que deve responder pelo vazamento das mesmas. Ele ressaltou que, além de violar a privacidade da autora, a ampla divulgação das imagens causou lesão a seus direitos de personalidade.
A indenização, que inicialmente era de R$ 5.000,00, foi majorada para R$ 8.000,00, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. O tribunal também manteve a decisão de tramitar o processo em segredo de justiça, conforme previsto no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à natureza dos fatos que envolvem o direito à intimidade da autora. Não foi reconhecida litigância de má-fé por parte do condomínio, já que não foram encontradas evidências de conduta que configurasse tal situação.
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Texto adaptado por: Tomás Meireles Cardoso – Advogado OAB/SC 59.969A | Bertol Sociedade de Advogados