Justiça Federal suspende cobrança de IR sobre dividendos de escritório optante pelo Simples Nacional

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar que afasta a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia enquadrado no Simples Nacional. Com a decisão, fica suspensa a aplicação da alíquota de 10% prevista na Lei 15.270/25.

A medida foi proferida em mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal, que vinha interpretando que a nova regra de tributação também deveria alcançar empresas optantes pelo Simples Nacional.

O Simples Nacional é destinado a microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, oferecendo recolhimento simplificado de tributos e tratamento diferenciado assegurado pela Constituição.

Na ação, o escritório argumentou que a exigência de imposto sobre a distribuição de lucros contraria a Lei Complementar 123/06, que disciplina o Simples Nacional. O artigo 14 da referida norma prevê isenção de Imposto de Renda sobre valores pagos ou distribuídos aos sócios dessas empresas.

Ao examinar o pedido, a magistrada ressaltou que o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas deve ser regulamentado por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição Federal. Assim, uma lei ordinária não poderia limitar ou revogar benefício fiscal previsto em norma hierarquicamente superior.

De acordo com a decisão, o artigo 6º-A da Lei 9.250/95 — incluído pela Lei 15.270/25 e responsável por instituir a retenção de IR sobre dividendos pagos à pessoa física — não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. A juíza entendeu que interpretação diversa violaria a Constituição e a sistemática estabelecida pela LC 123/06.

Também foi reconhecido o risco de dano, pois a ausência de recolhimento poderia resultar em autuação fiscal, já que a Receita Federal considera o imposto devido.

Diante desse contexto, foi deferida liminar para suspender a obrigatoriedade de retenção do IRPF na fonte sobre lucros e dividendos até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Processo: 5002505-76.2026.4.03.6100

Fonte: migalhas.com.br