A 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão condenou uma empresa do setor de bebidas e o titular de uma marca de energético a interromper a produção, utilização, comercialização e colocação no mercado de determinado produto energético. A decisão reconheceu a ocorrência de violação de trade dress, conjunto de características visuais que identificam uma marca ou produto, e prática de concorrência desleal.
O entendimento foi fundamentado em laudo pericial que constatou elevado grau de semelhança entre as embalagens dos produtos. Segundo a perícia, elementos visuais e gráficos, incluindo cores, imagens e a disposição das informações, apresentam características muito próximas, capazes de induzir consumidores a erro.
Na decisão, o juízo destacou que, conforme avaliação do perito judicial, empresas do segmento costumam buscar diferenciação por meio da organização dos elementos visuais e da adoção de cores distintas, ainda que algumas delas remetam aos sabores dos produtos. Entretanto, a coincidência significativa de cores, elementos figurativos, tipografia e posicionamento das informações observada no caso não foi identificada em outros produtos concorrentes, afastando a alegação de que se trataria de mera tendência de mercado.
Outro fator considerado relevante foi a similaridade dos sabores comercializados. De acordo com o perito, fabricantes de energéticos normalmente investem em inovação e no lançamento de novos sabores para se diferenciar da concorrência. No caso analisado, contudo, a empresa ré reproduziu sabores já explorados pela autora da ação, circunstância que reforçou a hipótese de aproximação comercial indevida.
A análise também levou em conta o tempo de coexistência dos produtos no mercado. Enquanto o energético da autora possui mais de 15 anos de comercialização, o produto da empresa ré foi lançado apenas em dezembro de 2022.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado ressaltou que, embora existam elementos comuns entre produtos do segmento, a forma como eles foram combinados ultrapassa a simples coincidência decorrente de práticas usuais do mercado, sendo apta a gerar confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.
Além da obrigação de cessar a produção e comercialização dos produtos considerados semelhantes ao trade dress da autora, a empresa ré e o titular da marca foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada requerente. Também foi determinada a reparação por danos materiais, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença.
A decisão ainda é passível de recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos nº 5004235-45.2023.8.24.0075.
Fonte: tjsc.jus.br