O juízo da Vara da Infância e Juventude de uma comarca da Grande Florianópolis proferiu sentença que retirou o poder familiar de um casal adotante e os condenou ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. A decisão reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, caracterizado por atos de violência e humilhação, ressaltando que a adoção implica responsabilidade integral e definitiva. A sentença ainda cabe recurso.
De acordo com a decisão, a adolescente foi acolhida institucionalmente após denúncias da rede de proteção e da escola indicarem comportamentos incompatíveis com o cuidado parental. Entre as condutas relatadas estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro de casa e situações de exposição vexatória. Relatórios sociais e psicológicos comprovaram a inexistência de vínculo afetivo e a impossibilidade de reintegração familiar, além de apontarem melhora no bem-estar da jovem após o acolhimento. Esses elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição, visando proteger a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.
A sentença destacou que o poder familiar não constitui apenas um direito, mas um dever jurídico de proteção integral, previsto na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 19 e 22). No caso, as provas apresentadas indicaram práticas degradantes que violaram a integridade física e emocional da adolescente, configurando abandono afetivo associado à violência doméstica. O juízo reforçou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não deve depender de expectativas idealizadas dos adultos.
Além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a decisão reconheceu que as repetidas experiências de violência e humilhação causaram intenso sofrimento, afetando a autoestima e a confiança da adolescente em figuras parentais. Por esse motivo, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada adotante), valor considerado proporcional ao dano e com função pedagógica, reafirmando que a parentalidade — seja biológica ou adotiva — deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.
O juízo também ressaltou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável, que exige preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente. A interrupção do vínculo adotivo por falhas no exercício da parentalidade, culminando no retorno ao acolhimento, representa grave forma de rejeição e requer uma resposta jurídica firme para prevenir novas violações.
Fonte: tjsc.jus.br