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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A Vara de Execução Penal da Capital concedeu prisão domiciliar a um apenado para garantir a atenção necessária a um filho doente, de oito anos, que tem o pai como único responsável pelos seus cuidados. O menino é acometido por encefalopatia crônica com microcefalia, além de outros problemas de saúde. A decisão contou com a manifestação favorável do Ministério Público.
Antes de autorizar o cumprimento de pena em regime domiciliar, o juízo determinou a realização de um estudo social no núcleo familiar da criança. O trabalho constatou que o menino apresenta atraso de desenvolvimento da linguagem e baixa visão em ambos os olhos. Para completar, relatos do vizinho, da mãe e das professoras demonstraram que o pai era o único responsável pelos cuidados especiais demandados pelo filho.
Embora a mãe tenha contato com a criança, também comprovou-se que ela não tem condições psíquicas de prestar os cuidados sozinha, pois necessita da presença do apenado em casa para a subsistência e desenvolvimento sadio do menino. Documentos juntados ao processo também indicaram que, desde a segregação de seu pai – responsável pelo transporte até a instituição de ensino -, o menor não frequentou adequadamente as aulas ofertadas pela Apae, imprescindíveis ao seu desenvolvimento motor e cognitivo.
Na decisão, o juízo observa que a Lei de Execuções Penais limita o benefício da prisão domiciliar aos condenados em cumprimento de pena em regime aberto, “mas a jurisprudência e doutrina pátrias há muito vêm estendendo àqueles que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, em situações excepcionais”.
Embora o pai da criança esteja em cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva (tráfico de drogas), a decisão acrescenta que, diante das circunstâncias peculiares do caso, é possível a aplicação analógica do inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, o qual permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para o “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos”.
Assim, com base nos depoimentos reunidos no estudo social, no parecer técnico da assistente social e demais documentos dos autos, a conclusão foi de que ficou atestada a situação excepcional do caso em análise, pois evidente que a segregação do apenado constitui risco ao desenvolvimento de seu filho.
“Restando demonstrado que a permanência do apenado em estabelecimento prisional acarreta sérios prejuízos ao filho menor, cujos cuidados dependem exclusivamente do pai, tenho que a prisão domiciliar no presente caso é a medida que se impõe”, aponta a decisão. A medida foi concedida pelo prazo de um ano, com a determinação ao apenado para que apresente a cada 60 dias comprovantes dos cuidados básicos ao filho, consistentes em frequência escolar na Apae e eventuais atendimentos médicos.
Também foi observado que a prisão é domiciliar e as únicas exceções para ausência do lar são as saídas para levar e buscar o filho na escola, Apae e para idas ao médico. A decisão permite ausência em caso de trabalho, mas nesta situação, antes de iniciá-lo, o apenado deverá pedir autorização judicial. Se houver uma única transgressão, a decisão da prisão domiciliar deverá ser imediatamente revogada.
FONTE: TJSC
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