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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Em sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Cível da Capital, Thiago Nagasawa Tanaka, foi concedido o direito a indenização por danos materiais, morais, além de pensionamento vitalício à mãe que perdeu o único filho em acidente de trânsito.
De acordo com os autos, em julho de 2010, um jovem de 24 anos viajava em seu veículo, acompanhado de mais quatro amigos, na BR-163, sentido Campo Grande/Dourados, quando, cerca de apenas 10 km após a saída da cidade, foi atingido violentamente por um automóvel que trafegava em sentido contrário. O condutor do outro carro, um homem de 55 anos, invadiu a faixa de rolamento, primeiro colidindo na lateral de um veículo que seguia pouco mais adiante, e depois na frente do automóvel do jovem. O rapaz, mais dois passageiros, morreram no local. Os outros dois ocupantes do veículo necessitaram serem internados, mas sobreviveram.
Inconformada com a perda de seu único filho, a mãe, uma aposentada com atualmente 74 anos, ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, referente a valores que precisou desembolsar para quitar o carro do filho, o qual, inclusive, teve perda total com o acidente; por danos morais, bem como o pagamento de pensão, vez que seu filho ainda morava com ela e auxiliava em seu sustento.
Em contestação apresentada pela defesa do requerido, aventou-se a necessária inclusão do pai da vítima no polo ativo da ação, além de que não haveria comprovação de que o falecido contribuía para as despesas da residência, e a inexistência de dano material e moral.
O magistrado, todavia, entendeu que o direito à indenização requerida pela mãe, diante da morte de seu único filho, é pessoal, de forma que desnecessária a inclusão do pai no feito. Ainda de acordo com o juiz, as provas juntadas nos autos deixaram evidente, tanto a culpa do requerido no acidente, quanto a existência de danos a serem ressarcidos e o dever de pensionamento.
“Como é sabido, o objetivo principal do pensionamento é resguardar o padrão de vida da família existente antes do acidente. Assim, entende-se como devido o pagamento de pensão, na medida em que comprovada a dependência econômica da autora de seu filho falecido”, ressaltou o julgador.
Deste modo, o juiz estipulou o pagamento de pensão mensal na fração de 2/3 da remuneração da vítima à época do acidente até a idade de 25 anos, e de 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até a morte de sua genitora. No cálculo do valor-base, deverá ser incluído, além do salário fixo, o duodécimo desse montante, a título de 13º salário, mais o duodécimo do terço constitucional de férias.
O juiz também concedeu a restituição dos valores desembolsados pela mãe para quitação das dívidas do veículo, devendo o valor ser devidamente atualizado pelo IGP-M/FGV da data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Quanto à compensação pelo dano moral, o magistrado determinou o pagamento de R$ 60 mil.
FONTE: TJMS
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