Justiça autoriza penhora de rendimentos de influenciador digital para quitar dívida

A decisão reconhece que os rendimentos obtidos com a monetização têm natureza patrimonial e podem ser bloqueados

A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora dos valores recebidos por um influenciador digital, oriundos da monetização de conteúdos em redes sociais como Instagram, Facebook e YouTube, para o pagamento de uma dívida já reconhecida judicialmente. O processo está em fase de cumprimento de sentença.

A decisão foi proferida na quarta-feira, 13 de agosto, pela 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que estabeleceu que 10% da renda mensal do devedor, gerada por meio de patrocínios e monetização das visualizações e acessos nas redes sociais, seja destinada ao credor até que a dívida, que ultrapassa os R$ 40 mil, seja quitada.

O caso trata de uma execução judicial contra o criador de conteúdo, e a medida permite o bloqueio dos rendimentos obtidos por visualizações, engajamento e publicidade nas plataformas digitais, com o objetivo de saldar a dívida.

De acordo com o juízo, os valores gerados pela monetização possuem caráter patrimonial, podendo ser rastreados e penhorados, assim como outras fontes de rendimento. Nos esforços anteriores para localizar bens do devedor, as buscas no Sisbajud e em contas bancárias tradicionais não resultaram em sucesso.

Essa decisão representa um marco ao abordar a nova realidade econômica dos influenciadores digitais, que frequentemente obtêm ganhos significativos por meio das redes sociais. O juiz destacou que o Judiciário precisa estar atento às mudanças sociais e econômicas contemporâneas e não pode ignorar essa forma de geração de renda.

Nos autos, consta que o executado possui grande visibilidade digital, com um número elevado de seguidores, o que demonstra alto engajamento e potencial de monetização. O juiz também mencionou que há indícios de que o influenciador recebe recursos por meio de patrocínios, com base em uma parceria pública com uma empresa. Para ele, ignorar essa situação seria comprometer a efetividade da execução e prejudicar o direito do credor à satisfação de seu crédito.

O magistrado ainda citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em caso similar, reconheceu a possibilidade de penhorar rendimentos digitais provenientes de direitos autorais de músicas postadas nas redes sociais. A decisão ainda está sujeita a recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: tjsc.jus.br

Por: Bertol Sociedade de Advogados