Juíza aplica lei de afastamento da gestante a professoras municipais

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Juíza aplica lei de afastamento da gestante a professoras municipais

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

11/06/2021

A magistrada atendeu ao pedido do Sindicato dos Professores de Igrejinha/RS em favor das servidoras públicas municipais.

A juíza de Direito Paula Mauricia Brun, de Igrejinha/RS, determinou, em liminar, que o município cumpra lei 14.151/21 – aquela que afasta as gestantes do trabalho presencial na pandemia – no que se refere às servidoras públicas municipais associadas a um sindicato de professores.

Nascituro: titular de direitos

Em ação civil coletiva, o sindicato dos professores de Igrejinha/RS contou que o município não está cumprindo o que diz a lei 14.151/21, no que se refere às servidoras públicas municipais que estão grávidas. O município, por sua vez, argumentou que a lei 14.151/21 não tem aplicação aos servidores públicos municipais regidos por estatuto próprio.

Ao apreciar a controvérsia, a juíza Paula Mauricia Brun deferiu o pedido liminar do sindicado para que o município de Igrejinha conceda às servidoras municipais da área de educação, e devidamente sindicalizadas referido sindicato, meios para que exerçam seu trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, de forma remota, “sendo-lhes possível ministrar aulas tanto no ensino fundamental quanto no ensino infantil, objetivando a manutenção do direito de acesso à educação dos alunos da rede pública deste município”, disse.

A magistrada explicou que, mesmo que uma gestante tenha igual probabilidade de ser infectada quanto uma mulher não-grávida, ela acaba se inserindo em um grupo de risco caso contraía o coronavírus, “haja vista a maior chance de sofrer complicações e precisar de cuidados mais intensos, caso necessários”.

A juíza também registrou que, ainda que as servidoras públicas municipais não fossem alcançadas pela novel legislação, o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos, “o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro”.

“Dentre eles [direitos não patrimoniais], um mais se sobressai e deve ser defendido – o de garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, que só fazem sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”

Fonte: Migalhas

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