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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Vítima de erro médico que ficou paraplégica será indenizada por dano moral no valor de R$ 500 mil, em Florianópolis. Além disso, ela receberá o valor de um salário mínimo como pensão. A decisão partiu do magistrado Romano José Enzweiler, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, em sentença prolatada nesta quarta-feira (9), e reconheceu a responsabilidade do médico e da unidade hospitalar. A paciente desenvolveu mielite actínica durante radioterapia para o tratamento de um câncer, mas não foi informada previamente sobre a possibilidade de contrair tal enfermidade.
Depois de dar à luz uma criança sadia, ela constatou a presença de uma ¿bolinha¿ em seu corpo, que foi diagnosticada como um linfoma de Hodking. Após assinar o termo de responsabilidade, que não especificava o risco de mielite actínica e de outras doenças, submeteu-se a sessões de quimioterapia e, por precaução, também de radioterapia. Ela ficou curada do câncer. Alguns meses mais tarde, contudo, a jovem começou a sentir fortes dores no estômago e no pulmão, passou a ter dificuldade para caminhar e perdeu o controle das funções excretoras.
Ao voltar ao hospital, foi diagnosticada com a mielite actínica. Ao suspeitar de erro médico, a vítima ajuizou ação indenizatória. O magistrado determinou a elaboração de laudo pericial sobre o tratamento realizado na mulher. O perito apurou que, ainda que o tratamento tenha se realizado de forma correta, trazia embutido o risco de 0,3% da paciente desenvolver a doença.
Em razão desta probabilidade, ainda que remota, não estar especificada no termo de responsabilidade, a vítima demorou a relacionar os problemas de saúde com o tratamento anterior. “O percentual de risco é ínfimo, mas cientificamente constatado e existente e, portanto, não poderia ser desprezado pelos demandados quando ofertaram o tratamento à paciente. Era seu dever moral, ético e jurídico dar essa opção à paciente/autora. Não o fizeram. (…) Como o médico ‘nunca teve um único caso de mielite’, ignorou a chance de ela vir a ocorrer com a autora”, disse o magistrado na sentença, que condenou médico e hospital de forma solidária. Já o pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente por discrepância entre o alegado e os documentos acostados nos autos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
FONTE: TJSC
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