INSS tem poder-dever de rever benefício, via perícia, mesmo que concedido na justiça

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça assegurou o poder-dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever os benefícios que paga, mesmo aqueles concedidos por via judicial. A decisão ocorreu em apelação do INSS para a reavaliação de homem que trabalhava como patrão de pesca e desenvolveu lombalgia, com a determinação da justiça de 1º grau para que ele passasse a receber auxílio por incapacidade.

Pela sentença prolatada na comarca de Piçarras, o INSS deveria manter o benefício ativo até que o patrão de pesca fosse reabilitado em função compatível com as suas limitações físicas. A condição do homem é de incapacidade permanente e parcial. No entanto, segundo o laudo pericial, não há sequelas de acidente, então o INSS alega que é incabível o benefício previdenciário incapacitante por ausência de atendimento aos requisitos legais.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, “é cabível cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Por isso, o profissional, apesar de não estar incapaz, tem necessidade de readaptação para atividade onde não demande esforço contínuo do tronco.

Portanto, segundo raciocínio do magistrado, há obrigação do INSS em rever os benefícios para averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, e não apenas se deter à espera da reabilitação profissional do segurado. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente podem ser suspensos quando o segurado deixar de cumprir sua obrigação de submeter-se aos exames médicos periciais ou a tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social – exceto tratamentos cirúrgicos e à transfusão de sangue, que são facultativos. Estes todos devem cessar quando da recuperação da capacidade laborativa.

Assim, o colegiado reformou a sentença para afirmar que não há impedimento ao INSS para que realize perícias médicas. E caso reste evidenciada aptidão para o trabalho, que seja possível a interrupção administrativa da vantagem, mesmo que esta tenha sido concedida judicialmente. A decisão foi unânime 

(Apelação n. 0300630-05.2014.8.24.0048).

FONTE: TJSC Noticias