Insider trading – Uso de dados privilegiados no mercado financeiro é crime, diz ministro do STJ

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Insider trading – Uso de dados privilegiados no mercado financeiro é crime, diz ministro do STJ

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

21/06/2017

Ao ocultar fatos relevantes do processo de negociação da compra do Banco Real, o banco ABN Amro feriu a Lei das Sociedades Anônimas e as normas da Comissão de Valores Mobiliários, incorrendo na prática do insider trading, crime pelo uso de informações privilegiadas que não são de conhecimento geral do mercado financeiro. Assim votou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (20/6).
Para o ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze, uso de informações privilegiadas no mercado financeiro é crime.
STJ

O julgamento, porém, foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro. Antes disso, Bellizze apresentou um voto extenso e chegou a pedir desculpas aos colegas pela demora, tamanha a complexidade do processo.

O caso em análise teve início após a Asa Administradora de Bens entrar com um processo contra o ABN Amro (hoje comandado pelo Santander) sob o argumento de que o banco manipulou os preços das ações do Banco Real, ao omitir, por mais de um ano, que tinha adquirido o controle acionário da instituição financeira.

Bellizze começou seu voto recordando as origens da legislação que regulamenta o mercado financeiro. Segundo ele, os Estados Unidos decidiram disciplinar com maior rigor as negociações imobiliárias para evitar fraudes após a crise de 1929. No Brasil, anos mais tarde, a Lei 4.728, de 1965, estabeleceu regras mais rígidas nessas relações financeiras.

De acordo com o processo, em julho de 1998 teria ocorrido a primeira omissão, quando o ABN Amro fechou o acordo com o então controlador do Banco Real, Aloysio Andrade Ferreira, e anunciou que haviam fechado apenas uma “parceria estratégica”, sem mudança no controle acionário.

Poucos meses depois do anúncio, em dezembro de 1998, o ABN Amro lançou ofertas públicas para comprar ações do Banco Real. Foi nessa etapa que o autor do processo diz ter sido lesado. Na ocasião, ele vendeu os papéis para a ABN, mas afirma que tomou aquela decisão sem saber dos detalhes da operação envolvendo os dois bancos, o que alteraria os preços do papéis.

Somente um ano depois, em dezembro do 1999, com a publicação do aval do Banco Central, tornou-se pública a transferência do controle acionário do Banco Real, que havia sido acertada em julho de 1998.

O relator afirmou que ninguém “pode se valer de informações privilegiadas”. “Daí, então, o ilícito causador de prejuízo. Não se pode fazer oferta pública de venda de ações sem que fosse dada aos titulares a relevante informação que a alienação já estava concretizada”, sustentou.

Bellizze ressaltou que não cabe questionar a importância das informações omitidas, pois se tratava da mudança do controle de uma companhia, “fato dos mais relevantes para o futuro daquela empresa”.

Para o advogado Sérgio Bermudes, que defende o Banco Santander, que comprou o ABN, o recurso extraordinário ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deveria ser provido porque ele se sustenta em leis vigentes em 2013, quando o fato julgado aconteceu sob a vigência da legislação de 1998.

“Não havia na época do negócio necessidade imposta na lei no sentido de que houvesse comunicação aos sócios minoritários, mesmo porque, se o contrato malograsse, haveria instabilidade no valor das ações em vias de ser adquiridas”, diz.

O advogado da Asa Administradora, Rodolfo André Moura, foi enfático ao falar da ilegalidade do uso de informações privilegiadas. “O recorrente insiste em dizer que não teria obrigação de informar a transferência do controle ou, como diz, a mera intenção de aquisição. Quando, na verdade, o que o banco fez não foi mera intenção, mas sim a transferência efetiva, ocultando isso de todo público investidor, não só nessa ação, mas em milhares outras, prejudicando muito mais gente”, criticou.

Segundo ele, o fato de a compra total do Banco Real ter se dado antes de dezembro de 1999, quando foi comunicada ao mercado, está amplamente comprovada nos autos do processo. “Dentre outras provas, há uma carta-contrato de julho de 1998 em que fica claro o acordo para aquisição do controle pelo ABN já naquela data”, diz.

REsp 1.504.428
Fonte: Site ConJur – Por Matheus Teixeira

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