Início de prova material não precisa corresponder a todo o período de labor que se pretende demonstrar

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Início de prova material não precisa corresponder a todo o período de labor que se pretende demonstrar

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

02/08/2018

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao fundamento de que houve a devida comprovação do labor rural durante o período de carência. Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97 aos juros e à correção monetária.

O pedido foi negado pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana. Segundo ele, no caso em apreço, além do preenchimento do requisito etário em 2013, o labor rural em regime de economia familiar restou demonstrado por meio de início de prova material, consistente na ficha de assistência médico-sanitária da autora, comprovando a profissão de lavradora e o endereço rural, com registros de atendimento entre 1983 e 1998, entre outras provas.

“Ressalte-se que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período de labor que se pretende demonstrar (Súmula nº 14 da TNU) e tal prova foi ratificada pelos testemunhos colhidos, que atestam a atividade rural durante o período de carência. Portanto, correta a sentença ao deferir o benefício a partir do requerimento administrativo, pois neste marco os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime.

O que diz a lei

Art. 1o-F da Lei 9.497/97 – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Processo nº: 0045247-28.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 4/5/2018
Data da publicação: 04/06/2018

Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: TRF1

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