Por conta de acórdão publicado essa semana, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou a orientação de que a isenção do imposto de importação sobre mercadoria postada por remessa internacional é de U$ 100 (cem dólares) quando o destinatário for pessoa física, independentemente se o destinatário for pessoa física ou jurídica.
Essa decisão, com efeito, corrobora o entendimento de que a Portaria n. 156/1999 do Ministério da Fazenda e a Instrução Normativa n. 96/1999 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, transbordaram dos limites do poder regulamentar em relação ao Decreto-Lei n. 1.804/1980, uma vez que limitam o valor de isenção a U$ 50,00 (cinquenta dólares) e exigem que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Muito embora não se trate de hipótese de isenção tributária, e sim mera mutilação do critério quantitativo da regra-matriz de incidência do Imposto de Importação (alíquota 0%), o efeito prático é a possibilidade de os brasileiros realizarem compras em sites de empresas internacionais, receberem as mercadorias em suas respectivas residências e, ainda, serem beneficiados com a impossibilidade de exigência do Imposto de Importação sobre a operação, desde que o valor total da compra, com as despesas de frete, seguro, etc., não supere U$ 100,00 (cem dólares).
Numa época de alta cotação do dólar em relação ao real, mostra-se de extrema importância esse posicionamento, notadamente para aqueles usuais consumidores de produtos que nem sequer se encontram disponibilizados no mercado interno.
POR: Dr. Leonardo de Melo Welter – OAB/SC 36.963