A Justiça Federal entendeu que a omissão da autoridade fiscal não pode prejudicar o contribuinte nem impedir seu acesso a formas menos onerosas de pagamento de dívidas, como os programas de transação tributária. Com base nesse entendimento, o juiz Rodiner Roncada, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), confirmou a liminar que havia determinado à Receita Federal o envio de débitos fiscais antigos de uma empresa para inscrição na Dívida Ativa da União.
A decisão surgiu a partir de um mandado de segurança apresentado pela empresa devedora. Na ação, a companhia alegou possuir débitos federais vencidos desde 2018, sob administração da Receita Federal, e afirmou que a inércia do órgão a impedia de aderir aos programas de transação tributária que oferecem condições mais vantajosas de parcelamento.
A liminar determinou que a autoridade fiscal enviasse os débitos à PGFN no prazo de cinco dias. A Receita informou ter cumprido a ordem, mas a empresa alegou que ainda havia pendências antigas não incluídas. Em resposta, a Receita esclareceu que parte dos débitos estava vinculada a parcelamentos rescindidos pela própria empresa ou havia sido declarada antes do prazo de 90 dias da impetração do mandado de segurança.
Posteriormente, a empresa confirmou que todos os débitos mencionados no mandado foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, o que viabilizou sua adesão ao programa de transação tributária.
Fonte: conjur.com.br