Inadimplência anterior à pandemia não justifica suspensão de pagamentos, decide TJSC

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Inadimplência anterior à pandemia não justifica suspensão de pagamentos, decide TJSC

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

18/02/2021

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a suspensão do pagamento das parcelas do contrato firmado entre uma agência de viagens e uma instituição bancária. A empresa interpôs agravo de instrumento sob o argumento de que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) causou efeitos nefastos na economia, afetando o cumprimento de suas obrigações, o que a levou a buscar linhas de crédito emergenciais para assegurar sua folha de pagamentos, seus fornecedores e compromissos fiscais. Assim, postulou pela suspensão das parcelas do contrato firmado com o banco, bem como a abstenção de qualquer desconto em sua conta-corrente.

O entendimento da câmara, no entanto, foi de que a pretensão não pode ser atendida. O relator da matéria, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, anotou que a obrigação inadimplida em análise é anterior à situação causada pela pandemia global. 

O pleito formulado, acrescentou o desembargador, guarda relação direta com a chamada teoria da imprevisão. Mas esta teoria, discorreu Oliveira, assegura a resolução/revisão do contrato/prestação quando sobrevier ao negócio acontecimento extraordinário ou imprevisível, e somente pode ser aplicada quando a situação de excepcionalidade prejudicar uma das partes em benefício da outra. “No cenário atual, de calamidade pública com efeitos nefastos na economia, ambos os contratantes foram direta e negativamente atingidos”, anotou o relator. A agravante, prosseguiu Oliveira, nem sequer demonstrou que o abalo em suas relações financeiras ocorreu suposta e exclusivamente em razão da pandemia. Apenas municiou a peça inicial e o agravo com informativos de perspectiva econômica decrescente. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Jaime Machado Júnior e Tulio Pinheiro

(Agravo de Instrumento n. 5031890-28.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC

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