Exceções e Análises no Código de Processo Civil, Código Civil e Lei nº 8.009/1990
O Código de Processo Civil determina que a penhora recaia sobre tantos bens quanto bastem ao pagamento do débito e que bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis não se sujeitem à execução.
São impenhoráveis:
- bens inalienáveis;
- móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência, excetuando os de elevado valor;
- vestuários e objetos de uso pessoal do executado, salvo se valiosos;
- remunerações, aposentadorias, pensões e ganhos de autônomos;
- livros e instrumentos de trabalho;
- seguro de vida;
- materiais para obras em andamento;
- pequena propriedade rural trabalhada pela família;
- recursos públicos destinados à educação, saúde ou assistência social;
- cadernetas de poupança até quarenta salários-mínimos;
- fundos partidários; e
- créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias.
O art. 835 do CPC, determina, por sua vez, que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- veículos de via terrestre;
- bens imóveis;
- bens móveis em geral;
- semoventes; (Animais: gado, cavalos, aves, etc.)
- navios e aeronaves;
- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- percentual do faturamento de empresa devedora;
- pedras e metais preciosos;
- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- outros direitos.
Mas atenção: É prioritária a penhora em dinheiro, mas pode o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do mencionado artigo de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, também dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelecendo que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.
A impenhorabilidade compreende o imóvel, suas construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos — inclusive os de uso profissional — ou móveis que guarnecem a residência, desde que estejam quitados. Excluem-se dessa proteção os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarnecem a residência e sejam de propriedade do locatário.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução — civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza — exceto nas hipóteses de: créditos trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias; financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; pensão alimentícia; impostos e contribuições relativas ao próprio imóvel; execução de hipoteca dada em garantia pelo casal ou entidade familiar; aquisição com produto de crime; obrigação decorrente de fiança em contrato de locação; e recebimento indevido de benefício previdenciário por dolo, fraude ou coação.
O artigo 3º da referida Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, enumera as exceções à impenhorabilidade, permitindo a penhora do imóvel familiar em situações específicas, de forma a proteger os interesses legítimos dos credores:
A ideia de impenhorabilidade do bem de família serve para proteger a casa onde a família vive. Isso significa que, em regra, esse imóvel não pode ser tomado para pagar dívidas. Essa proteção está na Lei nº 8.009/1990, e tem como objetivo garantir o direito à moradia e a dignidade das pessoas.
Mas atenção: essa proteção não é total. A própria lei traz algumas exceções, ou seja, situações em que a casa da família pode, sim, ser penhorada (ou seja, usada para pagar dívidas). Vamos ver essas situações de forma simples:
- Dívidas com impostos e taxas do próprio imóvel
Exemplo: dívidas de IPTU ou condomínio. Como essas dívidas estão diretamente ligadas à casa, a Justiça permite a penhora nesses casos. - Dívidas do financiamento da própria casa
Se a dívida é do empréstimo feito para comprar o imóvel, o bem pode ser penhorado, pois ele foi comprado com esse dinheiro. - Quando a casa foi usada como garantia de um empréstimo (hipoteca)
Se alguém oferece a casa como garantia real e depois não paga a dívida, o imóvel pode ser tomado. - Dívidas de pensão alimentícia
A lei entende que o direito de quem precisa da pensão (como filhos) é mais importante que o direito do devedor à moradia. Por isso, nesses casos, o bem de família pode ser penhorado. - Dívidas por causa de atos ilícitos, como acidentes com vítimas
Se uma pessoa foi condenada a pagar uma indenização por causar um grande dano, a casa pode ser usada para pagar essa dívida. - Quando o imóvel não é usado como moradia da família
Se a casa estiver alugada para outra pessoa ou sem uso, e não estiver a beneficiar diretamente a família, ela pode perder essa proteção.
Em resumo: a casa da família está protegida, sim, mas há situações específicas em que essa proteção não se aplica. Por isso, é importante conhecer essas exceções para não ser apanhado de surpresa.
A lei também prevê que aquele que, sabidamente insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para nele transferir sua residência familiar, poderá ser impedido de usufruir da impenhorabilidade. O juiz poderá transferir a proteção ao imóvel anterior ou anular a venda do novo imóvel.
Quando se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade restringe-se à sede de moradia e aos respectivos bens móveis. Nos termos do artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, aplica-se à área limitada como pequena propriedade rural.
Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Havendo mais de um imóvel, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo registro em contrário no Registro de Imóveis, conforme o artigo 70 do Código Civil.
A impenhorabilidade não se aplica à execução de dívidas contraídas para aquisição do bem. A penhora pode alcançar salários para pagamento de pensão alimentícia, independentemente de origem.
O Código Civil, a partir do artigo 1.711, permite que os cônjuges ou entidade familiar instituam bem de família por escritura pública ou testamento, respeitado o limite de um terço do patrimônio líquido. Terceiros também podem instituir o bem por doação ou testamento, com aceitação dos beneficiários.
O bem de família consiste em imóvel urbano ou rural, suas pertenças e valores mobiliários, cuja renda se destina à conservação do bem e ao sustento da família. Os valores mobiliários não podem exceder o valor do imóvel e devem ser individualizados no ato de instituição.
O bem se constitui com registro no cartório de imóveis e é isento de execução por dívidas posteriores, salvo tributos e despesas condominiais. Eventual saldo obtido em execução será revertido em novo bem de família ou títulos públicos.
A isenção perdura enquanto viver um dos cônjuges ou até os filhos atingirem a maioridade. A alienação ou destinação diversa do bem exige consentimento dos interessados, com participação do Ministério Público.
A liquidação da entidade administradora não afeta os bens a ela confiados, sendo transferidos a outra instituição. O juiz pode extinguir ou substituir o bem, mediante pedido dos interessados.
A administração do bem compete a ambos os cônjuges, salvo divergência. Com o falecimento, a administração passa ao filho mais velho ou tutor. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem, salvo morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Por: Claudia Suman | OAB/SC 69.227 | Bertol Sociedade de Advogados