IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Exceções e Análises no Código de Processo Civil, Código Civil e Lei nº 8.009/1990

O Código de Processo Civil determina que a penhora recaia sobre tantos bens quanto bastem ao pagamento do débito e que bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis não se sujeitem à execução.

São impenhoráveis:

  1. bens inalienáveis;
  2. móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência, excetuando os de elevado valor;
  3. vestuários e objetos de uso pessoal do executado, salvo se valiosos;
  4. remunerações, aposentadorias, pensões e ganhos de autônomos;
  5. livros e instrumentos de trabalho;
  6. seguro de vida;
  7. materiais para obras em andamento;
  8. pequena propriedade rural trabalhada pela família;
  9. recursos públicos destinados à educação, saúde ou assistência social;
  10. cadernetas de poupança até quarenta salários-mínimos;
  11. fundos partidários; e
  12. créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias.

O art. 835 do CPC, determina, por sua vez, que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

  1. dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  2. títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  3. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  4. veículos de via terrestre;
  5. bens imóveis;
  6. bens móveis em geral;
  7. semoventes; (Animais: gado, cavalos, aves, etc.)
  8. navios e aeronaves;
  9. ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  10. percentual do faturamento de empresa devedora;
  11. pedras e metais preciosos;
  12. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  13. outros direitos.

Mas atenção: É prioritária a penhora em dinheiro, mas pode o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do mencionado artigo de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, também dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelecendo que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

A impenhorabilidade compreende o imóvel, suas construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos — inclusive os de uso profissional — ou móveis que guarnecem a residência, desde que estejam quitados. Excluem-se dessa proteção os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarnecem a residência e sejam de propriedade do locatário.

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução — civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza — exceto nas hipóteses de: créditos trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias; financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; pensão alimentícia; impostos e contribuições relativas ao próprio imóvel; execução de hipoteca dada em garantia pelo casal ou entidade familiar; aquisição com produto de crime; obrigação decorrente de fiança em contrato de locação; e recebimento indevido de benefício previdenciário por dolo, fraude ou coação.

O artigo 3º da referida Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, enumera as exceções à impenhorabilidade, permitindo a penhora do imóvel familiar em situações específicas, de forma a proteger os interesses legítimos dos credores:

A ideia de impenhorabilidade do bem de família serve para proteger a casa onde a família vive. Isso significa que, em regra, esse imóvel não pode ser tomado para pagar dívidas. Essa proteção está na Lei nº 8.009/1990, e tem como objetivo garantir o direito à moradia e a dignidade das pessoas.

Mas atenção: essa proteção não é total. A própria lei traz algumas exceções, ou seja, situações em que a casa da família pode, sim, ser penhorada (ou seja, usada para pagar dívidas). Vamos ver essas situações de forma simples:

  1. Dívidas com impostos e taxas do próprio imóvel
    Exemplo: dívidas de IPTU ou condomínio. Como essas dívidas estão diretamente ligadas à casa, a Justiça permite a penhora nesses casos.
  2. Dívidas do financiamento da própria casa
    Se a dívida é do empréstimo feito para comprar o imóvel, o bem pode ser penhorado, pois ele foi comprado com esse dinheiro.
  3. Quando a casa foi usada como garantia de um empréstimo (hipoteca)
    Se alguém oferece a casa como garantia real e depois não paga a dívida, o imóvel pode ser tomado.
  4. Dívidas de pensão alimentícia
    A lei entende que o direito de quem precisa da pensão (como filhos) é mais importante que o direito do devedor à moradia. Por isso, nesses casos, o bem de família pode ser penhorado.
  5. Dívidas por causa de atos ilícitos, como acidentes com vítimas
    Se uma pessoa foi condenada a pagar uma indenização por causar um grande dano, a casa pode ser usada para pagar essa dívida.
  6. Quando o imóvel não é usado como moradia da família
    Se a casa estiver alugada para outra pessoa ou sem uso, e não estiver a beneficiar diretamente a família, ela pode perder essa proteção.

Em resumo: a casa da família está protegida, sim, mas há situações específicas em que essa proteção não se aplica. Por isso, é importante conhecer essas exceções para não ser apanhado de surpresa.

A lei também prevê que aquele que, sabidamente insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para nele transferir sua residência familiar, poderá ser impedido de usufruir da impenhorabilidade. O juiz poderá transferir a proteção ao imóvel anterior ou anular a venda do novo imóvel.

Quando se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade restringe-se à sede de moradia e aos respectivos bens móveis. Nos termos do artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, aplica-se à área limitada como pequena propriedade rural.

Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Havendo mais de um imóvel, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo registro em contrário no Registro de Imóveis, conforme o artigo 70 do Código Civil.

A impenhorabilidade não se aplica à execução de dívidas contraídas para aquisição do bem. A penhora pode alcançar salários para pagamento de pensão alimentícia, independentemente de origem.

O Código Civil, a partir do artigo 1.711, permite que os cônjuges ou entidade familiar instituam bem de família por escritura pública ou testamento, respeitado o limite de um terço do patrimônio líquido. Terceiros também podem instituir o bem por doação ou testamento, com aceitação dos beneficiários.

O bem de família consiste em imóvel urbano ou rural, suas pertenças e valores mobiliários, cuja renda se destina à conservação do bem e ao sustento da família. Os valores mobiliários não podem exceder o valor do imóvel e devem ser individualizados no ato de instituição.

O bem se constitui com registro no cartório de imóveis e é isento de execução por dívidas posteriores, salvo tributos e despesas condominiais. Eventual saldo obtido em execução será revertido em novo bem de família ou títulos públicos.

A isenção perdura enquanto viver um dos cônjuges ou até os filhos atingirem a maioridade. A alienação ou destinação diversa do bem exige consentimento dos interessados, com participação do Ministério Público.

A liquidação da entidade administradora não afeta os bens a ela confiados, sendo transferidos a outra instituição. O juiz pode extinguir ou substituir o bem, mediante pedido dos interessados.

A administração do bem compete a ambos os cônjuges, salvo divergência. Com o falecimento, a administração passa ao filho mais velho ou tutor. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem, salvo morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Por: Claudia Suman | OAB/SC 69.227 | Bertol Sociedade de Advogados