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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta à sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que impediu à União constituir crédito em desfavor da empresa impetrante, a título de cobrança do Fundaf, bem como declarou o seu direito de compensar os créditos já recolhidos.
O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975, destina-se a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, e parte dos recursos se originam do recolhimento de encargos.
O art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976 estabeleceu que as despesas com atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias nos portos seriam ressarcidas mediante contribuição para o Fundaf.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destaca, entretanto, que o pagamento a título de ressarcimento das atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias nos portos tem natureza jurídica de taxa, que, por ser tributo, está sujeita às limitações do poder de tributar previstas na Constituição, e sua hipótese de incidência deve ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei, em face do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF, combinado com o art. 97 do CTN).
A magistrada destaca ainda que, no caso, a obrigação tributária não foi devidamente delineada, quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos decretos que instituíram o Fundaf ou que delegaram a competência ao secretário da Receita Federal para fixar a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes das atividades de fiscalização. A ilegalidade e a impossibilidade de exigência do Fundaf ficou, assim, demonstrada, bem como o direito da empresa à restituição dos valores pagos indevidamente.
O Colegiado, dessa forma, negou provimento à apelação, nos termos do voto da desembargadora.
Processo nº 0004533-77.2014.4.01.3902/PA
Data de julgamento: 25/07/2016
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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