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Tomás Meireles Cardoso
O ministro do STJ Sebastião Reis Jr. expediu salvo-conduto a homem com paralisia para o plantio de cannabis. Em sua decisão, o ministro considerou que o paciente tem indicação médica, autorização da Anvisa, e que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica.
O paciente é portador de hemiparesia esquerda (paralisia cerebral de um lado do corpo causada por lesões da área corticoespinhal), em razão de um AVC decorrente de acidente sofrido em 2013 enquanto competia de skate.
Segundo a defesa, o paciente obteve evolução médica com uso de canabidiol e THC e obteve autorização da Anvisa para importar produtos à base de cannabis sativa. Assim, pediu a expedição de salvo-conduto para produção artesanal de cannabis sativa.
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou decisão da 6ª turma que fixou que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06.
O ministro ainda destacou que, em pacificação do tema, a 5ª turma do STJ também adotou a orientação. Nos casos, prevaleceu o entendimento de que o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade.
“A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai se estabelecer na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de óleo para uso próprio medicinal, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela Medicina.”
Assim, o ministro deu provimento ao recurso para expedir salvo-conduto, a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente.
Processo: RHC 172.353
Por: Tomás Meireles Cardoso – Advogado OAB/SC 59.969A; OAB/RJ 174.452 | Bertol Advogados Associados
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